Processo 1090483-42.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1090483-42.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1090483-42.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARLENE LARA ADVOGADO(A) : ELOIZA NERYS FONTE DE FARIA FERREIRA (OAB MG174222) DECISÃO A repactuação por superendividamento exige a comprovação da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo, a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial. Além disso, segue um rito especial, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, com as alterações trazidas pela Lei 14.181/2021.  Extrai-se do art. 54-A, §1º do CDC que “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Ademais, o plano de pagamento a ser apresentado pelo consumidor deve ter o prazo máximo de cinco anos de pagamento e não podem incluir dívidas, “ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural” (art. 104-A e §1º do CDC), inclusive os contratos de alienação fiduciária. Na espécie, a Demandante prepondera que não possui todos os contratos em que pretende a repactuação e por isso requer a exibição incidental dos contratos.  Alega ainda que é professora de educação básica aposentada e percebe proventos que totalizam a renda bruta mensal de R$ 14.467,31, resultando em uma renda líquida mensal de R$ 4.020,82 após os descontos obrigatórios e consignados em folha de pagamento. Como cediço, o interesse de agir exsurge sempre que a tutela jurisdicional pleiteada for necessária para obtenção do bem ou direito almejado pelo autor, bem como adequada para proporcionar ao requerente o resultado por ele pretendido. Sobre aludida condição da ação, oportuna a citação de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. (…) Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. Na jurisdição voluntária há lide presumida, conforme analisado no Capítulo 1, item 1.7.2.3, decorrendo a necessidade da própria previsão legal que obriga as partes à intervenção jurisdicional. Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à…

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