Processo 1090566-92.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1090566-92.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JULIETA SOUZA FONSECA ADVOGADO(A) : ALINE BARBOSA MOURA (OAB MG213238) ADVOGADO(A) : DANIELA SILVA LIMA (OAB MG151470) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) SENTENÇA JULIETA SOUZA FONSECA ajuizou a presente ação em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que, ao consultar seu extrato junto ao INSS, verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que desconhece e do qual nunca teve a intenção de contratar. A autora sustenta que jamais assinou ou solicitou qualquer contrato de empréstimo consignado com a Requerida, tendo sido surpreendida com os lançamentos em seus proventos. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica e débito, a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 12). Devidamente citada, a Ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou Contestação (Evento 33), alegando, preliminarmente, la incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia técnica e a falta de interesse processual. No mérito, a Ré defendeu a legitimidade da contratação, impugnando as alegações de fraude e de nexo causal, sustentando a validade do negócio jurídico correspondente ao contrato de refinanciamento de portabilidade de nº 0047504445, formalizado digitalmente com o aceite da biometria facial da consumidora. A financeira anexou o comprovante de transferência, asseverando que o valor correspondente ao empréstimo foi devidamente transferido para conta de titularidade da Autora. A Ré refutou o pedido de repetição em dobro e o de indenização por danos morais, requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé e a devolução do capital para evitar o enriquecimento sem causa. A requerente apresentou impugnação (Evento 37). É o breve relato. Decido Inicialmente, não merecem acolhimento as preliminares suscitadas pela parte ré. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica deve ser rejeitada. A matéria controvertida pode ser plenamente solvida por meio dos documentos já acostados aos autos, revelando-se desnecessária a realização de prova pericial complexa, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Outrossim, afasto a preliminar de falta de interesse processual. A autora demonstrou a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional ao questionar a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, restando caracterizado o interesse de agir. Inexistindo outras preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia quanto à validade e à regularidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado pela parte Autora com a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Contrato de nº 0047504445), do qual a Autora nega ter conhecimento e nega ter autorizado a realização de descontos em seu benefício previdenciário. Nesse cenário, a responsabilidade civil assenta-se no dever de reparar o dano causado. O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde independentemente da existência de culpa pela…
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