Processo 1090590-86.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1090590-86.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1090590-86.2026.8.13.0024/MG AUTOR : GERALDA MENDES CORNELIO ADVOGADO(A) : FÁBIO GOUVEIA CARVALHO (OAB BA022673) DECISÃO Vistos, etc... Trato de Ação de Obrigação de Fazer para Custeio de Tratamento Médico de Urgência cumulada com Reparação por Danos Morais , ajuizada por Geralda Mendes Cornélio em face de Bradesco Saúde S.A .  Em sede de plantão judicial, a autora requereu a autorização e custeio integral do tratamento de imunoterapia lhe prescrito, bem como os exames e procedimentos correlatos, para tratamento de neoplasia maligna em progressão que sofre. O pedido foi indeferido pelo juízo plantonista (ev. 10), que determinou o encaminhamento do feito à esta 2ª Vara Cível por força da Resolução 829/2016. Ao ev. 16, a demandante requer a reconsideração da decisão, apresentando relatório médico. No ensejo, requer seja determinado à ré “ (i) que, no prazo improrrogável de 24 a 48 horas, autorize e custeie integralmente o início e a continuidade do tratamento de imunoterapia com o medicamento Keytruda (pembrolizumabe 200 mg IV), a ser aplicado a cada 21 dias pelo período inicialmente estimado de 24 meses ou conforme prescrição oncológica superveniente, abrangendo todas as despesas hospitalares, medicamentosas e insumos correlatos, diretamente perante o Hospital Mater Dei; (ii) a determinação de cobertura e custeio imediato do exame de PET/CT oncológico com FDG-18F e dos procedimentos de infiltração analgésica de ponto-gatilho prescritos pelo médico especialista assistente, afastando-se os óbices de Cobertura Parcial Temporária (CPT) e carência contratual;”    É o relatório. Decido. A partir dos documentos apresentados, passo a reapreciar o pedido de tutela de urgência. Encontram-se no artigo 300 do Código de Processo Civil os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  - Quanto ao exame de PET CT e quanto aos procedimentos de infiltração analgésica de ponto-gatilho Desde logo, quanto ao exame de PET CT e quanto aos procedimentos de infiltração analgésica de ponto-gatilho , não vislumbro a negativa do plano réu. No caso concreto, não se verifica, ao menos neste momento processual, prova suficiente da negativa administrativa por parte da operadora do plano de saúde . Os documentos acostados aos autos não demonstram a existência de solicitação formal de autorização dos procedimentos, devidamente instruída com relatório médico, tampouco resposta negativa expressa da requerida. O que se observa, em verdade, é a ausência de comprovação de que o pedido tenha sido regularmente submetido à análise da operadora. A documentação apresentada não é apta a evidenciar a probabilidade do direito alegado, diante da inexistência de pretensão resistida , circunstância que inviabiliza o deferimento da tutela provisória de urgência. A propósito, a própria autora afirma ter realizado um exame de PET CT em 06.05.2026, o que aponta para a ausência da resistência do plano.  Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR - TRATAMENTO MÉDICO - RECUSA DO PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - INTERESSE DE AGIR - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO LIMINAR DE COBERTURA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBALIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A tutela de urgência será…

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