Processo 1090608-10.2026.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1090608-10.2026.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1090608-10.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : ELITE VITORIA 7000 TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO FIGUEIREDO NASCIMENTO (OAB SP366924) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELITE VITORIA 7000 TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA contra o COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE.  No evento 4 foi indeferida a liminar requerida pela parte autora na inicial. Por meio da decisão de evento 9 foi corrigido erro material contido na referida decisão, mantendo inalterados o conteúdo decisório. No evento 14, a impetrante apresentou documentos novos e formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela liminar. Informou ter cumprido a determinação de emenda da inicial, com juntada de contrato social legível e comprovante de recolhimento das custas processuais, além de anexar o Boletim de Ocorrência/Relatório REDS nº 2026-023491995-001, elaborado pelas autoridades responsáveis pela fiscalização realizada em 22/05/2026. Sustentou que o próprio relatório policial reconhece que o veículo estava identificado com a empresa, havia funcionários uniformizados realizando embarque de passageiros, conferência regular de bilhetes, origem e destino definidos, apresentação de documentação vinculada à ANTT e aquisição regular das passagens pelos passageiros por meio do sítio eletrônico oficial da empresa. Alegou que tais elementos afastam qualquer alegação de clandestinidade da atividade exercida. Argumentou ainda que o relatório administrativo apresenta contradições e fragilidade probatória, inexistindo prova concreta de comercialização clandestina de trechos intermunicipais, embarque irregular ou ocultação da atividade econômica. Sustentou excesso no exercício do poder de polícia administrativa, afirmando inexistir perícia técnica ou demonstração concreta de defeito mecânico apto a justificar retenção extrema do veículo, além de defender a aplicação da Súmula 510 do STJ e do Tema Repetitivo 339. Afirmou que as restrições operacionais vêm causando prejuízos financeiros e risco de paralisação das atividades empresariais. Ao final, requereu a reconsideração da decisão anterior e a concessão da tutela de urgência para cessação dos constrangimentos administrativos e impedimento de novas retenções ou paralisações operacionais. É o relatório. Decido. Inicialmente, em que pese tenha sido requerida a reconsideração, cabe aqui analisar o pedido liminar formulado na inicial, com base na documentação apresentada pela impetrante. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da decisão final, caso a segurança seja concedida apenas ao término da demanda (periculum in mora). Cumpre ressaltar que ao Poder Judiciário é permitido aferir a regularidade do processo e a legalidade do ato administrativo, sem, contudo, fazer-se substituir à Administração no tocante à conveniência e à oportunidade, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. A intervenção jurisdicional somente é cabível quando constatada contrariedade ao ordenamento jurídico. Em análise dos autos, observo que a impetrante pretende, em sede liminar, a retirada das restrições incidentes sobre o veículo M. BENZ/COMIL CAMPIONE DD, placa QWC3G08, assim como que as autoridades impetradas se abstenham de realizar novas autuações, retenções e…

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