Processo 1090696-45.2024.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1090696-45.2024.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090696-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE DA SILVA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 SENTENÇA Trata-se de ação cível pelo procedimento comum ajuizada por BRUNO HENRIQUE DA SILVA NEVES em face de FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, na qual pleiteia a concessão de liminar para: b) Que seja concedida a Tutela Antecipada de Urgência, determinando a suspensão do ato que diminuiu sua nota, impondo à banca examinadora o dever de sanar essa irregularidade, apresentando a devida justificativa quanto à nota atribuída ao candidato na prova discursiva, além de reabrir o prazo recursal para que o mesmo possa, de forma fundamentada, questionar a correção, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), uma vez que demonstrados todos os requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar”. Na petição inicial (Id 2157167939), a parte autora afirmou que é candidato no Concurso Nacional Unificado. Afirma que realizou tanto a prova objetiva quanto a discursiva, contudo, a banca examinadora divulgou apenas a nota dos candidatos na prova discursiva, sem fornecer qualquer justificativa ou detalhamento sobre os erros cometidos pelo candidato. Segue afirmando que, ao disponibilizar a nota da prova discursiva, a banca organizadora não disponibilizou espelho de correção contendo os quesitos justificadores do desconto da pontuação, fornecendo apenas um arquivo com as notas gerais obtidas em cada critério avaliativo, isoladamente consideradas, sem a demonstração dos subitens avaliados e da nota obtida em cada um. Sustenta que a banca examinadora, ao não apresentar os critérios de correção da prova discursiva e ao manter a nota original sem qualquer justificativa após o pedido de revisão, violou o direito da autora à transparência e à motivação dos atos administrativos, impedindo-a de compreender a pontuação atribuída e prejudicando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Anexou procuração (Id 2157167953). Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Por meio de decisão de (ID 2158151786), deferiu-se parcialmente o pedido liminar. A União Federal informou expedição de ofício para Fundação Cesgranrio para o cumprimento da decisão liminar e interpôs agravo de instrumento n°1042269-32.2024.01.0000 (ID 2162347466). A Fundação Cesgranrio apresentou contestação, na qual se defende a regularidade do procedimento adotado no certame, sustentando a inexistência de previsão editalícia para disponibilização de espelho de correção individualizado e a ausência de ilegalidade na correção da prova discursiva, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo da banca examinadora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (ID 2162488787). O autor requereu o cumprimento imediato da liminar e interposição de multa diária (ID 2168013807). A União Federal juntou documentos enviados pela banca examinadora, acerca das medidas para cumprimento da obrigação de fazer (ID 2172015393). A União Federal apresentou contestação, na qual sustenta a…

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