Processo 1090760-58.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1090760-58.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ANA MARIA DA CRUZ SILVA ADVOGADO(A) : RYAN EMMANUEL DO CARMO CRUZ (OAB MG210525) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ANA MARIA DA CRUZ SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ., em razão da suspensão de sua conta profissional no Instagram (@anafxp___), sem indicação específica do motivo da penalidade. A autora afirma que utiliza o perfil há anos como ferramenta de trabalho na área de dança urbana, sendo sua principal fonte de divulgação profissional e captação de clientes. Sustenta que tentou reverter a suspensão por meio dos canais da plataforma e do consumidor.gov.br, sem obter solução efetiva. Alega falha na prestação do serviço, violação ao CDC e à LGPD, além de dano moral decorrente da perda da conta profissional e da ausência de suporte adequado. Requer tutela de urgência para restabelecimento imediato da conta, sob pena de multa diária, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. DECISÃO: Narra a autora que mantém conta antiga em plataforma da ré, e inesperadamente, no dia 27/02/2026 a Autora recebeu um e-mail da Ré comunicando a suspensão da conta por suposta violação aos “Padrões da Comunidade”, sem, contudo, haver a necessária indicação da conduta específica que justificou a medida. Pondera que é importante destacar que o perfil profissional da Autora sempre esteve em conformidade com os “Padrões da Comunidade”, nunca foi violado qualquer termo ou condição da plataforma Ré. Assim, pede que se tutele com urgência seu dirito e seja restabelecido imediatamente o acesso integral à conta profissional @anafxp___ no Instagram, garantindo à Autora o pleno uso de suas funcionalidades, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00. Os fatos estão bem esclarecidos, onde a ré desabilitou a conta da autora na sua plataforma sob alegação de violação das diretrizes do provedor, sem indicação de story, reel ou outra publicação específica que teria infringido os padrões da comunidade. Não deu maior esclarecimento e nem propiciou à autora contrapor ao fatos de forma efetiva, ou seja, ouvir e ser ouvida, para depois decidir, aplicando a punição de desabilitação e/ou cancelamento de conta. Consta do e-mail referido: A rede social é administrada pela ré, que detém o controle exclusivo do perfil de cada usuário, e também é quem mantém a hospedagem de arquivos e mensagens. A mensagem acima printada , é vaga, cerceia direito da autora, não esclarece qual a falha ou falta que ela cometeu a violar norma de conduta. E de se ponderar, sempre, que a tutela de urgência de que trata o artigo 300 do CPC, tem por objetivo assegurar que a parte obtenha, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos que estão sendo feridos ou ameaçados. Por isso a necessidade de probabilidade do direito invocado pela parte, bem como da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para que possa ser deferida a tutela vindicada. Nos dias atuais, de globalização e de acesso a informações múltiplas, o uso e acesso às redes sociais e de comunicação, é direito essencial do todos os cidadãos. Vai daí que, a suspensão de conta de consumidor com base em supostas irregularidades genéricas, sem demonstração concreta de infração contratual e sem observância do contraditório, configura violação ao dever de informação e à boa-fé…
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