Processo 1090771-27.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1090771-27.2025.8.11.0041. AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de arbitramento de honorários em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Aduz a parte autora que prestou serviços jurídicos ao banco réu por mais de 31 anos. Afirma que em 19/02/2016 as partes consolidaram a relação em contrato de prestação de serviços, o qual previa remuneração substancialmente atrelada ao êxito (ad exitum) e aos honorários de sucumbência. Relata que, em 19/11/2020, o réu rescindiu o contrato unilateralmente, revogando as procurações, o que impediu o escritório de auferir a remuneração final nos processos em curso. Especificamente quanto ao objeto desta ação, o autor atuou no processo nº 0036082-36.2014.8.11.0041 (Execução de Título Extrajudicial), em trâmite na Comarca de Cuiabá, desde o ajuizamento em 2014 até a destituição em 2020. O valor atualizado do débito naquela ação é de R$ 474.609,23. Requer o arbitramento de honorários em valor compatível com o trabalho realizado e o valor econômico da questão, com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 e no art. 85, § 2º, do CPC. O réu apresentou contestação (ID 219730043) arguindo preliminares de incorreção do valor da causa e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta que o contrato previa remuneração por etapas e volumetria, as quais foram devidamente pagas, e que o autor deu quitação plena até 31/12/2019. Defende a aplicação do pacta sunt servanda e a inexistência de direito ao êxito por não implemento da condição suspensiva (recuperação do crédito). Houve réplica, na qual a parte autora invocou a aplicação do Tema Repetitivo 1388 do STJ. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento. Decido. I- Das preliminares e prejudiciais a) Valor da Causa Rejeito a preliminar. Em ações de arbitramento de honorários, o proveito econômico é a própria condenação a ser fixada pelo juízo. Sendo o pedido ilíquido por natureza, admite-se o valor estimativo para fins de alçada, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1276142/DF). b) Justiça gratuita/custas ao final Mantenho o diferimento das custas para o final do processo, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC (redação dada pela Lei nº 15.109/2025), dada a natureza alimentar da verba e a dispensa legal de adiantamento em ações de cobrança de honorários. II- Do mérito A controvérsia reside na possibilidade de arbitramento judicial de honorários em razão da rescisão antecipada e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios que previa remuneração híbrida (fixa por etapas e variável por êxito). Os termos de quitação apresentados pelo réu referem-se a exercícios encerrados (até 2019). A rescisão ocorreu em novembro de 2020. Tais recibos quitam as parcelas fixas (volumetria) pagas mensalmente, mas não podem abranger a expectativa de êxito e a remuneração proporcional de processos ainda em trâmite. Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, na hipótese de revogação do mandato sem justa causa, é assegurado ao advogado o direito ao recebimento de honorários proporcionais ao trabalho realizado, a serem fixados judicialmente quando inexistente ajuste específico. É fato incontroverso que o banco réu rescindiu o contrato unilateralmente, sem atribuir culpa ao escritório. De…
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