Processo 1090783-41.2025.8.11.0041

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1090783-41.2025.8.11.0041
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1090783-41.2025.8.11.0041. AUTOR(A): ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. REU: BRUNO NUNES DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, em face de BRUNO NUNES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Aduz a parte autora que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº 32540189.30410, posteriormente aditada, garantida por alienação fiduciária do veículo Toyota Etios Hatch X 1.3 16V, ano/modelo 2014, placa FRC7E27. Sustenta que a parte requerida tornou-se inadimplente, tendo sido regularmente constituída em mora, razão pela qual requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse em seu favor. Instruiu a inicial com os documentos pertinentes. 3. Redistribuídos os autos a este Juízo em razão da prevenção, e regularizado o recolhimento das custas processuais, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão. 4. A liminar foi posteriormente cumprida, ocasião em que o veículo foi apreendido e a parte requerida devidamente citada, sem que houvesse a purgação da mora no prazo legal. 5. A parte requerida apresentou contestação com reconvenção. Preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a nulidade da constituição em mora, sustentou a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios, e pugnou pela revisão do contrato. Em sede reconvencional, requereu a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista e a prestação de contas acerca da alienação do veículo, mediante apresentação da respectiva nota de leilão, para apuração de eventual saldo credor ou devedor. 6. Em impugnação à contestação e contestação à reconvenção, a parte autora refutou as alegações defensivas, sustentando a regularidade da constituição em mora, a legalidade das cláusulas contratuais e a improcedência dos pedidos reconvencionais, reiterando, ao final, os pedidos formulados na inicial. 7. Os autos vieram conclusos. 8. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 9. A lide em apreço, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, comporta julgamento antecipado do mérito, não havendo, portanto, necessidade de dilação probatória, uma vez que a prova documental constante nos autos é suficiente para o convencimento deste Juízo. PRELIMINARES GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10. O requerido postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 11. Compulsando os autos, verifico que os extratos bancários e os demais documentos apresentados evidenciam que a parte requerida não possui patrimônio expressivo ou rendimentos suficientes a demonstrar capacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. 12. Desse modo, ausentes elementos que afastem a presunção de hipossuficiência financeira e considerando que a documentação acostada aos autos corrobora a alegação de insuficiência de recursos, DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 13. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do…

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