Processo 1090822-38.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1090822-38.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO Nº: 1090822-38.2025.8.11.0041 (PJE 03) SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Auxílio-Acidente com pedido de tutela provisória proposta por ROBSON JOSUEL DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do provimento antecipatório para que seja implantado o benefício previdenciário de auxílio acidente, até decisão de mérito. Aduz, em síntese, que devido a um grave acidente de trabalho passou a perceber benefício previdenciário que perdurou até o dia 09/08/2013. Sustenta que a requerida o considerou apto a retornar ao labor, e cessando o benefício de auxílio doença por acidente de trabalho, bem como não lhe concedeu o auxílio acidente. Pontua que apresenta limitação para sua atividade laborativa habitual, razão pela qual pleiteia a implantação do benefício previdenciário de auxílio acidente. Escuda a sua pretensão à vista dos requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC/2015. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou Contestação, alegando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação, rechaçando todos os pontos abordados pelo Requerido. Determinada a realização de perícia médica por perito oficial deste juízo, a parte Autora se submeteu a perícia designada, tendo o laudo médico informado que o Requerente apresenta redução permanente de sua capacidade laborativa (ID: 227120762). Devidamente intimadas às partes deixaram de se manifestar acerca do laudo pericial. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Por se tratar de interesse individual disponível, exclusivamente de cunho patrimonial, e, nos termos do art. 178, parágrafo único do CPC/2015, dispenso o parecer ministerial, conforme as diversas manifestações dos Promotores nesse sentido. No mais, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Como relatado, cuida-se de Ação de Direito Previdenciário no qual o requerente visa que seja determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alternativamente pugna pela concessão de auxílio acidente. Colhe-se dos autos que a autora sempre exerceu a profissão de serviços gerais, conforme CTPS, e em decorrência do trabalho contraiu doenças que comprometem o exercício laboral habitual. A matéria posta sub judice encontra guarida na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social. Nos termos do art. 59 do mencionado diploma legal, o auxílio doença é concedido ao (à) segurado (a) que, uma vez sendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela lei, ficar incapacitado (a) para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Neste sentido, é elucidativa a doutrina do previdencialista Odonel Urbano Gonçalves que, ao abordar acerca do auxílio-acidente, esclarece que “logo após o acidente, o trabalhador passa a receber, em geral, o benefício…

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