Processo 1090840-19.2024.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1090840-19.2024.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090840-19.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE STEELE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUIZ HENRIQUE STEELE em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: II – A procedência de todos os pedidos, com a consequente da declaração do direito da parte Autora à aposentadoria integral (sem média remuneratória) e paritária, disciplinada integralmente pela Lei Complementar n. 51/85, ou seja, com contribuições e benefícios integralmente vinculados à LC n. 51/85, sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social e sem incidência da Lei n. 12.618/12 (e seus regulamentos derivados), desde a data de ingresso no serviço público; Relatou ser policial rodoviário federal desde 26 de dezembro de 2019, mas mantinha vínculo com a Administração Pública, sem solução de continuidade, desde 24 de fevereiro de 2014, na condição de Agente Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro. Defendeu o direito à aposentadoria pelas regras previstas na Lei Complementar nº 51/85, com proventos integrais, em razão de exercer atividades de risco; o afastamento do cálculo pela média, da perda da paridade e integralidade, da limitação ao teto de benefícios do RGPS, e da obrigatoriedade da adesão à previdência complementar instituída pela Lei nº 12.618/2012. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Informação negativa de prevenção (ID 2157297203). Deferido o pedido de tutela de urgência (ID 2158102122). A União contestou a lide (ID 2170520236), sustentando a improcedência dos pedidos. Alegou, em suma, que a parte autora somente se tornou servidor público federal, sujeito ao regime jurídico da União, quando tomou posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, não se mostrando viável imputar-lhe o tempo de serviço prestado em outro ente federativo. Logo, ausente o direito à opção pelo RPPS anterior à instituição do RPC, é compulsória a aplicação do limite máximo do RGPS para os ingressos a partir da vigência do RPC, com o advento da Lei nº 12.618/12 e a entrada em vigor do Funpresp-EEXE em 4/2/2013, ainda que antes pertencessem a outro regime, seja militar, estadual, municipal ou do DF. Somente os servidores que ingressaram antes da EC 41/03 preservaram o direito à paridade e integralidade. Não houve réplica. As partes não produziram novas provas. Negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 1003523-61.2025.4.01.0000 interposto pela União (ID 2187474583). É o relatório. Decido. II. Fundamentação Diante da questão eminentemente jurídica e da ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia reside no reconhecimento do direito do servidor público integrante de carreira policial à aplicação do regime diferenciado da Lei Complementar nº 51/1985, independente do novo regime de previdência complementar previsto na Lei nº 12.618/2012. A pretensão merece prosperar em parte. De fato, no julgamento do Tema nº 1.019 (RE 1162672), o Supremo Tribunal Federal assegurou ao servidor policial civil o direito à aposentadoria especial integral com base na LC nº 51/1985 desde que cumprisse os requisitos legais da legislação…

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