Processo 1090870-91.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1090870-91.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PATRICIA DE CASSIA BASTOS NEVES ADVOGADO(A) : BERNARDO CAUS DO AMARAL ALVES (OAB MG236770) ADVOGADO(A) : KENIA LUCIA DO AMARAL (OAB MG060734) RÉU : FUNDACAO SAUDE ITAU ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) ADVOGADO(A) : ANDRE PEREIRA CARVALHO (OAB MG138407) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, originalmente distribuída perante a Justiça do Trabalho e posteriormente remetida a este juízo cível, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Especializada pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Evento 1, ACOR51, fls. 918-921). A autora, ex-empregada aposentada do Itaú Unibanco S.A., admitida em 16/01/1990 e desligada em 01/10/2019, pleiteia a manutenção no plano de saúde empresarial nas mesmas condições de custeio vigentes durante o contrato de trabalho, insurgindo-se contra a majoração da mensalidade de R$ 186,81 para R$ 3.526,73 (Evento 31, PET1, fls. 1-16). Por meio do Evento 31, a autora apresentou ratificação dos atos praticados e aditamento à inicial, requerendo a homologação da desistência da ação em relação ao primeiro réu (Itaú Unibanco S.A.), o prosseguimento do feito exclusivamente em face da Fundação Saúde Itaú, a concessão de tutela de urgência e a inversão do ônus da prova quanto aos cálculos atuariais do plano. As rés, por sua vez, ratificaram a defesa apresentada na Justiça do Trabalho (Evento 24, PET1, fl. 1), pugnando pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. Da homologação da desistência parcial em relação ao Itaú Unibanco S.A. A autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito em relação ao primeiro réu, Itaú Unibanco S.A., justificando que a pretensão de obrigação de fazer recai diretamente sobre a entidade de autogestão que operacionaliza o benefício (Evento 31, PET1, fls. 8-9). Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologa-se a desistência da ação em relação ao réu Itaú Unibanco S.A., extinguindo-se o processo sem resolução de mérito quanto a este. O prosseguimento do feito dar-se-á exclusivamente em face da Fundação Saúde Itaú , operadora do plano de saúde na modalidade de autogestão, dotada de personalidade jurídica própria e legitimidade para cumprir eventual comando judicial. Da probabilidade do direito A controvérsia central cinge-se à legalidade da alteração do modelo de custeio do plano de saúde da autora, que, após o término do período de 60 meses previsto no Programa de Desligamento Voluntário (PDV), passou de R$ 186,81 para R$ 3.526,73 mensais. A autora contribuiu para o plano de saúde empresarial por quase 30 anos (de 1990 a 2019), preenchendo o requisito temporal mínimo de 10 anos previsto no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 para manutenção como beneficiária nas mesmas condições de cobertura assistencial. Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de…
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