Processo 1090904-32.2026.8.13.0024

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1090904-32.2026.8.13.0024
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 1090904-32.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : MOISES BORGES FERREIRA ADVOGADO(A) : COSME GONÇALVES PEREIRA (OAB MG160156) REQUERENTE : ELIZEU BORGES FERREIRA ADVOGADO(A) : COSME GONÇALVES PEREIRA (OAB MG160156) REQUERENTE : LORRAINE BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : COSME GONÇALVES PEREIRA (OAB MG160156) REQUERENTE : RUTE BORGES FERREIRA ADVOGADO(A) : COSME GONÇALVES PEREIRA (OAB MG160156) REQUERENTE : NATAN BORGES FERREIRA ADVOGADO(A) : COSME GONÇALVES PEREIRA (OAB MG160156) REQUERENTE : SIMEA BORGES DA CUNHA ADVOGADO(A) : COSME GONÇALVES PEREIRA (OAB MG160156) REQUERENTE : LORENA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : COSME GONÇALVES PEREIRA (OAB MG160156) REQUERENTE : SARA BORGES FERREIRA ADVOGADO(A) : COSME GONÇALVES PEREIRA (OAB MG160156) REQUERENTE : ABINER DE PAULA FERREIRA ADVOGADO(A) : COSME GONÇALVES PEREIRA (OAB MG160156) REQUERENTE : SOSTHENES BORGES FERREIRA ADVOGADO(A) : COSME GONÇALVES PEREIRA (OAB MG160156) DECISÃO Vistos etc. 1 – Primeiramente, indefiro o pedido de habilitação de Lorena e Lorraine, filhas do herdeiro pós-morto Eliezer, haja vista que, conforme ensina o princípio da saisine , apenas os sucessores dos herdeiros pré-mortos possuem direito à representação direta, sendo que, no caso de herdeiro pós-morto, este deve ser representado por seu espólio. Assim, proceda-se à exclusão das referidas partes dos autos, ficando estas cientes de que, no prazo de 20 (vinte) dias, deverão regularizar a representação do espólio de seu falecido genitor, juntando aos autos procuração assinada pelo inventariante e a decisão que o nomeou para o encargo, sob pena de prosseguimento do feito sem patrocínio. 2 – Nomeio inventariante o(a) requerente   ELIZEU BORGES FERREIRA , CPF: XXX.XXX.XXX-XX , no processo de inventário de OLIVIA BORGES FERREIRA , CPF: XXX.XXX.XXX-XX ,  independentemente de termo, valendo essa nomeação como certidão de inventariante. A atuação do(a) inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial. O(a) inventariante está credenciado(a) em sua administração ordinária, a obter: saldos e extratos de contas-correntes, especialmente saldo na data do óbito, de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou eventuais administradores de bens do de cujus , bem como informações e certidões em repartições públicas; quitações Municipais, Estaduais e Federais. Deverá o(a) inventariante prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar, perdurando assim, suas funções até o trânsito em julgado da sentença de partilha. 3 – Fica a inventariante ainda intimada para informar no prazo de cinco dias se há alguma conta conjunta com o inventariado, bem como o CPF do(a) falecido(a) a ser pesquisado . Consigne-se que a ausência de informação no prazo concedido sujeitará eventual segundo titular de conta bancária conjuntamente ao inventariado a sofrer bloqueio de valores. Ultrapassado o prazo consignado neste parágrafo, caso não haja informação de conta conjunta, proceda-se a imediata inclusão no SISBAJUD para fins de pesquisa, bloqueios e posterior transferência para conta judicial, de valores de…

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