Processo 1090916-80.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1090916-80.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1090916-80.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA RELATÓRIO José Pereira de Souza ajuizou ação declaratória em face de Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos.  Narra que é beneficiário do INSS e que identificou descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 383827953-1, 385730824-5, 373704942-3, 354585424-6, 347019864-3, 342093455-0, 339218751-8, 333330270-5 e 331984888-7, sem nunca ter recebido cópia dos respectivos instrumentos. Aduz que notificou administrativamente o réu para apresentação dos documentos, sem resposta satisfatória. Alega inexistência ou nulidade dos negócios e pede a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados, ou subsidiariamente de forma simples, e indenização por dano moral no valor de R$ 30.360,00. Requer ainda a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita foi deferido no evento 16, juntamente com a prioridade de tramitação por idoso. Citado, o réu apresentou contestação no evento 25. Arguiu preliminarmente ausência de interesse de agir por inexistência de tentativa prévia de solução extrajudicial, à luz do IRDR Tema 91 do TJMG, inépcia da inicial por vícios na procuração e no comprovante de residência, conexão com o processo nº 1032778-23.2025.8.13.0024, fracionamento abusivo da demanda e abuso do direito à gratuidade de justiça. Arguiu, ainda em sede preliminar, prescrição trienal quanto aos contratos nº 354585424 e nº 347019864. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital por biometria facial dos seis contratos para os quais juntou Cédulas de Crédito Bancário (nº 342093455, 347019864, 354585424, 373704942, 383827953 e 385730824), a disponibilização efetiva dos valores e a ausência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor impugnou a contestação no evento 30, refutando a conexão, a prescrição e o abuso processual, e arguiu, com base no artigo 430 do CPC, a falsidade das assinaturas eletrônicas constantes nas seis Cédulas de Crédito Bancário juntadas pelo réu, ao argumento de ausência de comprovação técnica dos requisitos de biometria e geolocalização exigidos pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Destacou que o réu não apresentou os contratos nº 339218751-8, nº 333330270-5 e nº 331984888-7. No evento 31 requereu a aplicação do Tema 1061 do STJ e, subsidiariamente, prova pericial técnica sobre os seis documentos impugnados. O réu, no evento 36, apresentou nova manifestação arguindo indícios de litigância predatória e requerendo diligências de verificação da regularidade do mandato e da própria demanda. Não houve interesse das partes na designação de audiência de conciliação, nem deliberação quanto à especificação de provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das matérias preliminares suscitadas pelo réu. A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa prévia de solução extrajudicial não procede. Consta dos autos, no evento 1, notificação administrativa dirigida ao réu, na qual o autor solicitou expressamente…

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