Processo 1091087-37.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1091087-37.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1091087-37.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARCELO BRAGA BASÍLIO ADVOGADO(A) : CAMILA DE SOUZA RODRIGUES CAMPOS (OAB MG149321) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei no 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por   Marcelo Braga Basílio em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de alegada falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional. Narra o autor que adquiriu passagem aérea para o trecho Orlando/EUA – Belo Horizonte/MG, com embarque previsto para o dia 16/10/2025, às 22h30, e chegada ao destino em 17/10/2025, às 08h30. Afirma que, após longa espera, foi impedido de embarcar no voo originalmente contratado sob a justificativa de lotação da aeronave, alegando ocorrência de preterição de embarque ( overbooking ), sendo reacomodado em outro voo apenas no dia seguinte, com partida em 17/10/2025, às 22h30, chegando ao destino somente em 18/10/2025. Sustenta que o atraso superior a 24 horas ocasionou a perda de compromisso profissional consistente na participação no evento “MedTalk Afya Educon”, realizado em Belo Horizonte/MG na manhã do dia 18/10/2025. Aduz, ainda, que precisou permanecer mais uma noite em Orlando/EUA e que não teve acesso às bagagens durante o período de espera, circunstância que lhe gerou gastos adicionais com roupas, itens de higiene e alimentação. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou o sobrestamento do feito em razão da determinação de suspensão nacional pelo STF no Tema 1.417. Alegou ainda o interesse de agir e a conexão de uma ação idêntica, distribuída por outros familiares do autor, no Processo nº 1091077-90.2025.8.13.0024, também em face da ré. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da conexão entre os feitos, com reunião para julgamento conjunto. No mérito, sustenta que o voo originalmente contratado foi cancelado em razão de manutenção extraordinária e não programada da aeronave, realizada por questões de segurança operacional, inexistindo falha na prestação do serviço. Alega que prestou integral assistência material ao passageiro, com fornecimento de hospedagem e reacomodação no próximo voo disponível. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Decido. Inicialmente, a preliminar de suspensão do processo em razão da determinação de sobrestamento nacional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.417 (ARE 1.560.244), não merece ser acolhida. Observa-se que o caso não versa sobre atraso, cancelamento ou alteração de voo em razão de fortuito externo, não sendo, portanto, matéria afetada pelo Tema nº 1.417 da Repercussão Geral a ser julgada pelo STF. Assim, não há que se falar em suspensão do processo. Além disso, a preliminar de conexão não merece ser acolhida, uma vez que já foi proferida sentença no Processo nº 1091077-90.2025.8.13.0024, conforme evento 32, não havendo que se falar em reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do artigo 55, § 1º, do CPC. Outrossim, em atendimento ao artigo 488 do CPC e considerando o princípio da primazia do mérito, ultrapasso a preliminar de falta de interesse de agir e passo ao exame do mérito Vale se dizer que na presente hipótese devem ser observadas as disposições da Convenção de Montreal,…

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