Processo 1091101-21.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1091101-21.2025.8.13.0024/MG RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) SENTENÇA Dispensado o relatório, à luz do artigo 38, da Lei n° 9.099/95. DANILO CESAR TRINDADE PEREIRA ajuizou ação em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A, narrando, em síntese, que celebrou dois contratos de empréstimo consignado com o réu (nº 754114781 e nº 754114796), os quais deveriam ser pagos em 36 parcelas de R$ 247,08. Relata que, contudo, as informações no sistema da prefeitura constam de forma divergente, com prazo de 60 meses. Alega, ainda, que contratou um empréstimo anterior (nº 754479789) que foi cancelado, tendo efetuado a devolução do valor, mas foi surpreendido com um desconto de R$ 777,98 (setecentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) em seu contracheque. Requer a restituição da quantia de R$ 777,98 (setecentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), a declaração de que os contratos ativos sejam pagos em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 247,08 (duzentos e quarenta e sete reais e oito centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Não houve acordo entre os litigantes, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, veio me o processo concluso para sentença. Em contestação, o réu arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade das contratações por meio digital, com assinaturas eletrônicas válidas e biometria facial. Afirmou que os contratos ativos foram pactuados em 60 (sessenta) parcelas de R$ 247,08 (duzentos e quarenta e sete reais e oito centavos) e o primeiro em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 276,82 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que a devolução do valor do contrato supostamente cancelado foi realizada para conta de terceiro estranho à relação jurídica (BNCRED), sem qualquer participação ou benefício da instituição financeira. Rechaçou a pretensão de restituição e de indenização por danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A peça de ingresso descreve de forma clara os fatos, a causa de pedir e os pedidos, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, preenchendo os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Com tais considerações, rejeito a preliminar. Não há nulidade a ser sanada, nem outra preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando assistidas tecnicamente. Passo ao mérito da questão posta. A proteção do consumidor é um direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, além de princípio estruturante da ordem econômica, nos termos do art. 170, inciso V, da Carta Magna. Coerente com esse mandamento constitucional, o Código de Defesa do Consumidor positiva, em seu art. 4º, inciso I, a vulnerabilidade do consumidor como princípio basilar da Política Nacional das Relações de Consumo, sendo que é sobre esse alicerce que se constrói toda a arquitetura protetiva do CDC. A vulnerabilidade do consumidor, por outro lado, não é um conceito estático ou…
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