Processo 1091143-33.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1091143-33.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
05/12/2025
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1091143-33.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCISIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA - SP452524-A, LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026-A e JULIANA DOS REIS HABR - SP195359-A POLO PASSIVO:JORGE ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATHERINE MAIARA GAITKOSKI DOMINGUEZ - PR102749-A DESTINATÁRIO(S): JORGE ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR KATHERINE MAIARA GAITKOSKI DOMINGUEZ - (OAB: PR102749-A) FUNDACAO CARLOS CHAGAS TARCISIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA - (OAB: SP452524-A) LUIZ FERNANDO BASSI - (OAB: SP243026-A) JULIANA DOS REIS HABR - (OAB: SP195359-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456359292) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1091143-33.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1091143-33.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCISIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA - SP452524-A, LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026-A e JULIANA DOS REIS HABR - SP195359-A POLO PASSIVO:JORGE ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATHERINE MAIARA GAITKOSKI DOMINGUEZ - PR102749-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1091143-33.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de recursos interpostos pela UNIÃO FEDERAL e pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC) contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. O magistrado de origem confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido autoral para anular o ato administrativo de exclusão do candidato Jorge Roberto de Carvalho Júnior do sistema de cotas raciais, determinando sua reinserção na lista de aprovados nas vagas reservadas a negros no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário – Agente da Polícia Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Edital nº 01/2023). A sentença também condenou as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, pro rata. O autor insurgiu-se contra a decisão da Comissão de Heteroidentificação que não confirmou sua autodeclaração (ID 449695247). A sentença fundamentou-se na análise de fotografias e na aprovação do candidato como cotista em certame municipal diverso. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta a legalidade do procedimento de heteroidentificação, a vinculação ao edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos e fenotípicos, citando o Tema 485 do STF. Aduz que a comissão seguiu estritamente o critério fenotípico exclusivo e a Instrução Normativa MGI nº 23/2023, defendendo que a intervenção judicial violaria a Separação dos Poderes. Argumenta, ainda, a impossibilidade de nomeação e posse precária antes do trânsito em julgado. A Fundação Carlos Chagas (FCC) defende que a avaliação seguiu o critério fenotípico previsto na normativa regente e no Edital, destacando que a avaliação presencial por comissão de especialistas é soberana em relação a fotografias. Alega que a ancestralidade e documentos de outros concursos não vinculam a…

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