Processo 1091222-52.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1091222-52.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELANTE), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS AJUSTADOS POR ETAPAS. CABIMENTO DE ARBITRAMENTO PROPORCIONAL PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado em fevereiro de 2016, no qual a sociedade de advogados postulou a fixação judicial de remuneração proporcional pelos serviços prestados, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso da parte autora é deserto diante da ausência de comprovação do preparo; (ii) estabelecer se há incorreção do valor da causa; (iii) determinar se a sentença é nula por julgamento extra petita; (iv) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; e (v) estabelecer se a prévia estipulação contratual de honorários por etapas e a existência de termos genéricos de quitação impedem o arbitramento judicial da remuneração pelos serviços advocatícios efetivamente prestados até a rescisão unilateral do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, e a Lei Estadual nº 7.603/2001, com redação da Lei nº 12.705/2024, afastam a deserção nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, razão pela qual a preliminar não procede. 4. Nas ações de arbitramento, o valor definitivo da pretensão depende de fixação judicial, de modo que a estimativa atribuída à causa, no caso concreto, não revela desconformidade apta a comprometer a validade do processo, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 5. Não há julgamento extra petita quando a sentença se limita a reconhecer o cabimento do arbitramento e a fixar o valor devido, providência compreendida no pedido expresso formulado com fundamento no art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia.…
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