Processo 1091224-18.2025.4.01.3700

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1091224-18.2025.4.01.3700
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1091224-18.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEIANE MOREIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO HENRIQUE SOUSA MUNIZ - MA8787 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO DO PROCESSO 1093075-92.2025.4.01.3700 (AÇÃO ANULATÓRIA DE EMBARGO / AUTORA SILO SAFRA LTDA.) A parte autora, atual proprietária da Fazenda Guarapari/Grão de Ouro, objetiva a desconstituição do Termo de Embargo nº 59DKZE53, lavrado em 18/02/2025 pelo IBAMA, em razão da constatação de suposto desmatamento de 771,26 hectares de vegetação nativa ocorrido entre julho de 2021 e julho de 2024. Sustenta a incompetência do órgão federal e a sua ilegitimidade para figurar como sujeito passivo do termo de embargo, alegando ter adquirido o imóvel apenas em outubro de 2024, após os fatos objeto da autuação. Alega que a área se encontra regularizada pela Licença Única Ambiental de Regularização (LUAR nº 3049960/2022), expedida pelo órgão estadual (SEMA/MA) em 07/11/2022, e informa a quitação do débito de reposição florestal no sistema SINAFLOR (id 2222642189). A decisão de id 2236506407 reconheceu a conexão desta ação com o processo 1091224-18.2025.4.01.3700. No mesmo ato, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a retificação do Auto de Infração NP3HUE9R e do Termo de Embargo 59DKZE53, com o redimensionamento da multa pecuniária e da área desmatada correspondente ao dano averiguado apenas após 22 de agosto de 2022 até julho de 2024. Em manifestação posterior, a autora argumentou que as alterações ocorridas na área após a concessão da LUAR consistiram unicamente em limpeza de áreas já consolidadas, preparo de solo e colheita de plantio de espécie exótica (Paricá). Defende que tais atividades de manejo agrícola não configuram supressão de vegetação nativa e estão devidamente amparadas pela licença estadual vigente (id 2238534584). O IBAMA apresentou contestação defendendo a validade do termo de embargo em face da atual proprietária, fundamentando-se na natureza propter rem da obrigação de recuperação do dano ambiental e no caráter preventivo da medida. A autarquia levanta dúvidas sobre a autenticidade dos documentos do processo de licenciamento estadual apresentados pela autora, alegando ausência de assinaturas eletrônicas. Posteriormente, o IBAMA apresentou aditamento à contestação (id 2241630448), invocando novos requisitos normativos para o desembargo, o que foi rechaçado pela autora em réplica (id 2246208617). Por fim, o IBAMA comprovou o cumprimento da tutela de urgência, informando o redimensionamento da área embargada para 50,722 hectares (ids 2248271392, 2248271811 e 2248271862). A autora então peticionou para reiterar a alegação de descumprimento da ordem judicial, sob o argumento de que a área residual de cerca de 50 hectares mantida sob embargo também possui uso rural consolidado (mais de 18 anos) e consistia em antigo plantio de Paricá, requerendo o levantamento integral da restrição (id 2249818475). 2. RELATÓRIO DO PROCESSO 1091224-18.2025.4.01.3700 (AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO / AUTORA CLEIANE MOREIRA ROCHA) A parte autora, antiga proprietária da Fazenda Guarapari/Grão de Ouro, objetiva a nulidade do Auto de Infração nº NP3HUE9R, lavrado pelo IBAMA em virtude do mesmo fato mencionado no relatório do processo…

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