Processo 1091230-89.2026.8.13.0024

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1091230-89.2026.8.13.0024
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1091230-89.2026.8.13.0024/MG AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB CREDMISSAO LTDA - SICOOB CREDMISSAO ADVOGADO(A) : LUIZ OTÁVIO IANNINI DE FREITAS (OAB MG104524) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB CREDMISSÃO LTDA. – SICOOB CREDMISSÃO em face de BRIVI PARTICIPAÇÕES LTDA. , referente ao imóvel situado na Rua Montese, nº 360, Bairro Itapoã, Belo Horizonte/MG , objeto da matrícula nº 28.221 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. A parte autora sustenta, em síntese, que o imóvel foi alienado fiduciariamente em garantia de operação de crédito e que, diante do inadimplemento e da ausência de purgação da mora, houve consolidação da propriedade em seu favor, averbada em 27/11/2025 , razão pela qual requer a reintegração liminar na posse do bem. No  evento 10, DOC1 , VIVIANE PEREIRA DE FIGUEIREDO requereu sua habilitação como terceira interessada, informando residir no imóvel objeto da lide. Na mesma oportunidade, impugnou o pedido liminar, alegando, em síntese, irregularidades no procedimento extrajudicial, especialmente quanto à intimação para purgação da mora e às comunicações relativas aos leilões. Inicialmente, defiro a habilitação de VIVIANE PEREIRA DE FIGUEIREDO como terceira interessada , sem alteração do polo passivo, uma vez que informa residir no imóvel objeto da presente ação, de modo que a medida liminar poderá repercutir diretamente em sua esfera jurídica. Quanto ao pedido liminar, o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura ao fiduciário, ao cessionário ou aos sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel em leilão público, a reintegração na posse do imóvel, a ser concedida liminarmente para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 da mesma lei. No caso, a documentação apresentada demonstra, em cognição sumária, a constituição da garantia fiduciária e a posterior consolidação da propriedade em favor da parte autora. A matrícula nº 28.221 registra que, em 29/08/2022, o imóvel foi alienado fiduciariamente em garantia da Cédula de Crédito Bancário nº 187087, no valor de R$4.700.000,00, tendo sido atribuído ao bem o valor de R$6.226.000,00. Constam do registro a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sertão de Minas Gerais Ltda. – Sicoob Sertão Minas, posteriormente denominada Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Credmissão Ltda. – Sicoob Credmissão, como credora fiduciária; Zermatt Atacadista de Produtos Alimentícios e Limpeza Eireli como emitente e devedora; Grieg Wilson de Figueiredo Tacchi como avalista; e BRIVI Participações Ltda. como garantidora fiduciante. A propriedade foi consolidada em nome da autora na AV.12 da matrícula nº 28.221, em 27/11/2025, conforme documento juntado no evento 1, DOC6 . Consta, ainda, que os leilões designados para os dias 05/01/2026 e 19/01/2026 restaram negativos, por ausência de lances. A terceira interessada questiona, especialmente, a regularidade das notificações destinadas à constituição em mora ( evento 10, DOC1 ). Todavia, os documentos apresentados não evidenciam, ao menos neste momento processual, nulidade manifesta apta a afastar os efeitos da consolidação da propriedade. As certidões expedidas pelo 5º Ofício de Registro de Imóveis, referentes ao protocolo nº 349414, de 14/01/2025, demonstram a…

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