Processo 1091389-66.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1091389-66.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1091389-66.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JANE DE OLIVEIRA LAGARES FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA DOS SANTOS MORAES DE QUEIROZ (OAB MG183444) ADVOGADO(A) : ANDRESSA LUIZA DE ABREU SILVA (OAB MG230589) RÉU : IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB SP253384) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB SP253384) DECISÃO I – RELATÓRIO   Jane de Oliveira Lagares Ferreira , qualificada na inicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais e pedido liminar em face de Iresolve Companhia Seguritizadora de créditos financeiros S.A. e Itaú Unibanco Holding S.A. , também qualificados. A autora relata que, ao consultar o aplicativo do Serasa, constatou a existência de uma pendência financeira em seu CPF e outra vinculada a um CNPJ inativo. Pontua que a dívida estaria relacionada a empréstimos que nunca foram contratados. Acrescenta que o referido débito foi atingido pela prescrição. Destaca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão da antecipação da tutela para determinar a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requer a declaração de inexistência da dívida e a reparação por danos morais. Concessão dos benefícios da justiça gratuita em evento 24. Em sua peça de defesa (evento 33), o Banco Itaú aduz, preliminarmente, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. No mérito, afirma que a dívida impugnada está amparada em um contrato válido. Requer o indeferimento do pedido de justiça gratuita, o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos iniciais. Na contestação (evento 34), a Iresolve argumenta, em sede de preliminar, que os autos devem ser suspensos devido ao recurso especial nº 2.092.190/SP. Destaca a falta de interesse de agir. No mérito, alega que o nome da autora não foi negativado. Explica que o débito somente está sendo negociado. Requer a extinção dos autos ou a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação às contestações em evento 39. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (evento 47 e evento 49). É o breve relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   II. 1 – Da alegada ilegitimidade do Banco Itaú   O Banco Itaú assevera que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sob o argumento de que o crédito foi cedido à empresa Iresolve (evento 33). No entanto, cumpre mencionar que, conforme a peça inicial, a autora não discute somente a suposta negativação, mas também a própria existência do negócio jurídico que deu origem à dívida (evento 01). Desse modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais, tanto o cedente quanto o cessionário possui legitimidade para responder o processo ajuizado pela consumidora. Senão vejamos:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CESSÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL - QUANTUM - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESPONSABILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Diante da inexistência do débito e da cobrança indevida, a responsabilidade pelos danos causados ao autor recai tanto sobre quem cedeu o crédito inexistente quanto sobre aquele que o adquiriu . 2. Conforme reiterada jurisprudência, a…

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