Processo 1091489-58.2024.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1091489-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lucas Euzebio Machado - - Lisiane Marcondes Machado - - Marcos Fernandes Machado - - Angela Maria Euzebio Machado - Vitacon Participações S.a. - - Vitacon 50 Desenvolvimento Imobiliário Spe S.a., - Vistos. Lucas Euzebio Machado, Lisiane Marcondes Machado, Marcos Fernandes Machado e Angela Maria Euzebio Machado ajuizaram a presente ação declaratória com pedido de indenização material e repetição de indébito em face de Vitacon Participações S/A e Vitacon 50 Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. Alega a parte autora, em síntese, que, em 29 de janeiro de 2021, celebrou com as rés compromisso de venda e compra da unidade 801 do empreendimento Condomínio VN Millenium Faria Lima, situado na Rua Chilon, nº 184, Jardim Paulista, São Paulo/SP, pelo preço de R$ 3.148.924,06, além de comissão de corretagem, a ser pago de forma parcelada, com previsão de parcelas intermediárias, parcela eventualmente financiada de R$ 1.843.026,91, vencível em 20/08/2022, e parcela residual de R$ 3.357,06, com vencimento em 20/02/2024. Afirma que quitou o imóvel com recursos próprios em julho de 2022 e que as rés teriam inserido a referida parcela residual, de valor irrisório em relação ao preço total e com vencimento posterior às parcelas de maior expressão econômica, com a finalidade de fazer aparentar prazo contratual superior a 36 meses e viabilizar a incidência de correção monetária mensal sobre o saldo devedor, prevista na cláusula 4.2.3 do quadro resumo e na cláusula 2.2, alínea a, das normas contratuais, pelo INCC antes do Habite-se e pelo IGP-M após sua expedição. Afirma, ainda, que a ré Vitacon 50 Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. teria sido constituída como sociedade de propósito específico pela ré Vitacon Participações S/A para o empreendimento, tendo ambas atuado conjuntamente na venda, construção, administração da obra e recebimentos, inclusive com anúncio de unidades no site da Vitacon Participações S/A e assinatura do contrato por prepostos vinculados à Vitacon em nome da SPE. Sustenta a parte autora que a relação é de consumo, que as rés respondem solidariamente pelas obrigações contratuais, que a correção monetária mensal somente seria admitida em contratos com prazo mínimo de 36 meses, que a inclusão de parcela de pequeno valor com vencimento posterior configuraria expediente artificial para permitir reajuste mensal, e que tal conduta caracterizaria ato ilícito, abuso de direito e enriquecimento sem causa, autorizando a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros desde os desembolsos. No mérito, requereu a procedência da ação para reconhecer que a conduta das rés configura ato ilícito; declarar a nulidade integral da cláusula 4.2.3 do quadro resumo e da cláusula 2.2 do contrato; substituir a periodicidade da correção monetária do saldo devedor de mensal para anual; condenar as rés à devolução em dobro dos valores pagos a maior, apontados como R$ 136.240,38 em valor histórico e R$ 272.480,76 considerada a repetição de indébito, com atualização e juros legais desde os efetivos desembolsos; condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 272.480,76. À fl. 181, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, com determinação de anotação. Na mesma decisão, foi determinada a…
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