Processo 1091506-83.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1091506-83.2025.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1091506-83.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARA LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A DESTINATÁRIO(S): MARA LOPES MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458184979) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1091506-83.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1091506-83.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARA LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1091506-83.2025.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARA LOPES Advogado do(a) APELADO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO e em face de sentença que julgou procedente o pedido para “condenar a União a incluir o auxílio-moradia no cálculo da pensão militar devida à autora, bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas não alcançadas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da Manual de Cálculos da Justiça Federal”. Em suas razões recursais, a apelante alega que a autora não faz jus ao recebimento de auxílio-moradia porque o auxílio-moradia possui natureza de vantagem adicional. Afirma que não integra os proventos previstos no art. 20 da Lei n. 10.486/2002. Defende que a pensão deve observar rol taxativo. Alega que o art. 65 não autoriza equiparação irrestrita entre regimes. Argumenta que não há previsão legal para extensão de reajustes distritais. Postula, ao final, a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1091506-83.2025.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARA LOPES Advogado do(a) APELADO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A questão posta versa sobre o direito da autora, pensionista do quadro da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, à percepção de auxílio-moradia. Inicialmente, esclareça-se que a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do atual Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65, in verbis: Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes…

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