Processo 1091555-98.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1091555-98.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : MARIANNA LUANA ALVES BATISTA (OAB MG206755) RÉU : UNIDAS LOCADORA S.A. ADVOGADO(A) : JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI (OAB PR040659) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO em face de UNIDAS LOCADORA S.A. , em virtude de acidente de trânsito ocorrido no dia 26/07/2025, por volta das 01h10min, na Avenida Magalhães de Castro, em São Paulo. O autor narra que trafegava regularmente pela faixa da direita conduzindo um I/Jeep Compass Limited Diesel, ano 2022, placa FQK-5J71, de propriedade de terceiro, quando foi surpreendido pelo veículo de propriedade da ré, Hyundai HB20 1.0M Style, placa TAV-2C39, que seguia pela faixa da esquerda. Segundo a exordial, o condutor do veículo locado realizou uma manobra brusca e repentina para a direita visando acessar a alça de entrada da Marginal Pinheiros, vindo a colidir com a parte dianteira esquerda do automóvel do requerente e evadindo-se do local imediatamente após o impacto, sem prestar qualquer auxílio ou esclarecimento, apesar de o autor ter sofrido ferimento na perna. A tentativa de conciliação restou frustrada. A requerida apresentou contestação oral em audiência, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de ser mera locadora do veículo, o qual estaria na posse da empresa locatária FOCO à época dos fatos. No mérito, negou o envolvimento do seu veículo no acidente, afirmando que o Boletim de Ocorrência é um documento unilateral e insuficiente para comprovar a culpa de seu condutor, contestando ainda a razoabilidade dos valores pleiteados pelo autor. O requerente apresentou impugnação à contestação nos autos. Ato contínuo, as partes dispensaram a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado da lide. Eis à síntese dos fatos relevantes. DECIDO Da Legitimidade Passiva da Locadora Conforme entendimento pacificado em nossa jurisprudência, as locadoras de veículos devem responder solidariamente com os locadores em caso de acidentes de trânsito. Frise-se que o entendimento foi, inclusive, sumulado pelo STF que publicou o verbete de nº 492, dispondo expressamente sobre isso. Ressalto que o Projeto de Lei nº 4.457/2012, cujo objetivo era acrescentar texto ao Código Civil de 2002 para limitar a solidariedade do locador às hipóteses de dolo ou culpa, foi integralmente vetado, com o que permanece incólume o entendimento jurisprudencial construído pelos nossos tribunais, sendo aconselhável a aplicação da Súmula do STF, em respeito à uniformização jurisprudencial pretendida com a formulação do Enunciado do verbete. A responsabilidade da locadora se consolida pela culpa in eligendo, como ocorre de modo geral com os proprietários de veículos. Registro que os acidentes de veículos fazem parte do risco da atividade e mais, trata-se de atividade que inegavelmente implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, nos exatos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, afinal, os veículos são locados mediante a apresentação da carteira de habilitação, sem que a locadora conheça efetivamente o motorista, respondendo, portanto, com solidariedade. O fato de o veículo estar cedido a outra locadora não afasta a responsabilidade da proprietária, que responde como qualquer proprietário. Assim, REJEITO a preliminar arguida. MÉRITO Fixadas tais…
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