Processo 1091559-38.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1091559-38.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : FABIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : THOMAZ DA SILVA VARGAS DE FARIA (OAB MG145100) ADVOGADO(A) : PALTIEL NAMORATO DA ROCHA (OAB MG165542) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995, passo à fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prescrição Quinquenal O Estado de Minas Gerais requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente ação foi distribuída em 19/11/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as eventuais parcelas anteriores a 19/11/2020. Contudo, verifica-se do histórico funcional que a primeira evolução funcional objeto de cobrança (progressão para o Grau B) teve sua vigência fixada em 16/05/2021. Portanto, não há parcelas atingidas pela prescrição no caso concreto, restando resguardada a integralidade do período cobrado. 2.2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia a analisar o direito da parte autora ao recebimento das diferenças salariais retroativas decorrentes de progressões e promoções funcionais que lhe foram concedidas administrativamente, computadas entre a data de vigência fixada nos respectivos atos e a data de sua efetiva publicação e implantação financeira. O desenvolvimento na carreira dos profissionais da educação básica do Estado de Minas Gerais é regido pela Lei Estadual nº 15.293/2004, que prevê a progressão e a promoção como formas de evolução funcional, condicionadas ao preenchimento de requisitos temporais, de exercício e de avaliação de desempenho. No caso vertente, a própria Administração Pública Estadual, por meio de seus órgãos competentes, reconheceu o preenchimento de todos os requisitos legais pelo servidor e concedeu-lhe as seguintes evoluções na carreira, conforme consta de seu histórico funcional oficial: a) Progressão para o Grau B (PEB1-I-B): vigência em 16/05/2021 , publicada em 04/05/2023 ; b) Promoção para o Nível II (PEB2-II-B): vigência em 22/05/2023 , publicada em 14/08/2024 ; c) Progressão para o Grau C (PEB2-II-C): vigência em 22/05/2023 , publicada em 14/08/2024 ; d) Progressão para o Grau D (PEB2-II-D): vigência em 26/05/2025 , publicada em 14/10/2025 . O cerne da defesa do réu reside na tese de que os efeitos financeiros dessas concessões somente seriam devidos a partir da data de publicação dos atos na imprensa oficial, sob pena de violação à legalidade e à separação dos poderes. Essa tese não encontra amparo jurídico. O ato administrativo que concede a progressão ou a promoção funcional possui natureza eminentemente declaratória, limitando-se a reconhecer uma situação jurídica preexistente, qual seja, o preenchimento dos requisitos legais pelo servidor em determinado marco temporal. Por conseguinte, uma vez preenchidos os requisitos e fixada a data de vigência do direito pela própria Administração, os efeitos financeiros devem retroagir àquela data, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público, que se…
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