Processo 1091634-77.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1091634-77.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BÁRBARA NEVES DE MORAIS ADVOGADO(A) : MARCELO TADEU DE MOURA (OAB MG120489) AUTOR : MARCELO TADEU DE MOURA ADVOGADO(A) : MARCELO TADEU DE MOURA (OAB MG120489) RÉU : CENTRO AUTOMOTIVO CAMBIO TECH LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA FIGUEIREDO ABREU SILVA (OAB MG174046) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO formal dispensado (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Cuida-se de ação indenizatória por danos de cunho material e moral. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). De início, registre-se que o contrato celebrado entre as partes submete-se às disposições da Lei n.º 8.078/90, norma de ordem pública e interesse social. Relativamente às preliminares invocadas pela ré (incompetência - necessidade de perícia técnica), aplicando-se a norma insculpida no bojo do art. 488, do CPC e endossando o princípio da primazia do mérito, concretizando-o, segue-se no enfrentamento da questão de fundo. À falta de outras prefaciais ou de prejudiciais, segue-se no enfrentamento do mérito da causa. Registre-se que a distribuição do ônus da prova depende de ato formal do Juízo, nos termos do art. 6º, do CDC e do art. 373, do CPC. Ausente a modificação, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos que pleiteia na inicial. Narram os autores que, após seu veículo apresentar problemas, requereram orçamento junto ao requerido. No dia 27/09/2024, foi apresentado orçamento em R$13.375,00, sendo R$9.125,00 em peças e R$4.250,00 em serviços, tendo os autores autorizado o serviço. Relatam que buscaram o veículo consertado em 30/09/2024 e que o serviço tinha garantia em 06 meses. Contudo, o veículo apresentou problemas várias vezes, sendo constatado que o problema seria nos sensores de pressão, que não eram originais e queimavam muito rápido. Não conseguindo resolver a situação administrativamente, os autores ajuizaram a presente ação requerendo o reembolso do serviço realizado pelo requerido em R$13.375,00 e indenização por danos morais em R$10.000,00. Em contestação, o requerido arguiu, preliminarmente, incompetência do juizado especial em razão da necessidade de perícia técnica. No mérito, relata que, de fato, foi observado que o problema mencionado pelos autores decorre da utilização de uma peça paralela em que o sistema do veículo não reconheceu adequadamente, razão pela qual foi ofertado acordo aos autores para a devolução dos valores correspondentes a peça e a taxa de serviço para a sua instalação ou, alternativamente, o pagamento da diferença, pelos autores, para colocação da peça original. Dispôs, ainda, que os autores não comprovaram ter sofrido dano de natureza extrapatrimonial. Em impugnação, os autores narram que não há necessidade de perícia técnica, vez que as partes já sabem qual o problema do funcionamento do veículo. Insistem, ainda, na restituição imediata da quantia paga e na indenização extrapatrimonial. Antes de tudo, afasta-se a preliminar de incompetência ante a necessidade de perícia técnica arguida, vez que ambas as partes, autora e requerida, concordam que o problema no veículo seria a utilização de sensores de pressão não originais, que o veículo não reconhece e impossibilita a utilização do veículo da forma esperada. Sendo o problema relatado já confirmado por ambas as partes, afasta-se a necessidade da perícia. Em análise dos autos, quanto ao dano material, verifica-se que a controvérsia…
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