Processo 1091677-14.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1091677-14.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GUILHERME MAURÍCIO NASCIMENTO LOPES ADVOGADO(A) : ALINE GRAZIELA MACHADO LUIZ (OAB MG199113) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA PROCESSO Nº: 1091677-14.2025.8.13.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: Indenização por Dano Material Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por GUILHERME MAURÍCIO NASCIMENTO LOPES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., objetivando a sua reintegração na plataforma digital de transportes da ré, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Aduz o autor que atuava como motorista parceiro há cerca de dois anos e nove meses, ostentando avaliação de 4,9 estrelas, quando, em 26 de setembro de 2025, foi surpreendido com o bloqueio de sua conta. Ressalta que o motivo da desativação seria a existência de um "apontamento criminal" referente ao processo nº 5086831-80.2025.8.13.0024. Menciona que, embora tenha havido a persecução penal, celebrou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual, por força de lei, não gera antecedentes criminais, de modo que a conduta da ré seria arbitrária e ilícita. A parte ré apresentou contestação (Evento 26), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida e a irregularidade na representação processual por ausência de assinatura na procuração. No mérito, sustenta a legalidade da desativação, fundamentada em cláusulas contratuais e diretrizes de segurança da plataforma. Afirma que a existência de apontamento criminal, independentemente de condenação definitiva, autoriza a rescisão do contrato, visando resguardar a segurança dos usuários. Defende a autonomia da vontade e a liberdade de contratar, asseverando a inexistência de dever de indenizar e impugnando o pedido de lucros cessantes. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas. Rejeito a preliminar de impossibilidade de prolação de sentença ilíquida, uma vez que a liquidez mencionada no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 refere-se ao comando sentencial e não ao pedido inicial, sendo que, no caso de eventual procedência, o valor dos lucros cessantes seria facilmente aferível por simples cálculo aritmético. Quanto à irregularidade na procuração, verifico que o documento foi assinado digitalmente pelo sistema "Gov.br", o qual goza de plena validade jurídica e autenticidade, suprindo a necessidade de assinatura manuscrita. Afasto, portanto, ambas as preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação conjunta das partes em audiência de conciliação (Evento 28), passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora fazer prova da existência do direito pleiteado, bem como à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando a prova documental constante dos autos, especialmente a Certidão de Objeto e Pé (Evento 1 - DOCCOMPROV5), resta incontroverso que o autor foi preso em flagrante em 04/04/2025 pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei…
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