Processo 1091701-42.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1091701-42.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1091701-42.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BRUNA GRILLO RIBEIRO BRANCO ADVOGADO(A) : FRANCESCO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOTTA (OAB MG227649) ADVOGADO(A) : BRUNA GRILLO RIBEIRO BRANCO (OAB MG200210) AUTOR : FRANCESCO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOTTA ADVOGADO(A) : FRANCESCO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOTTA (OAB MG227649) ADVOGADO(A) : BRUNA GRILLO RIBEIRO BRANCO (OAB MG200210) RÉU : POSTO FENIX ESTORIL LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE GONÇALVES SANTOS (OAB MG143850) ADVOGADO(A) : JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO (OAB MG096301) ADVOGADO(A) : GABRIELA ARRUDA LEITE (OAB MG103171) ADVOGADO(A) : MARCOS CHAVES VIANA (OAB MG058673) ADVOGADO(A) : THIAGO DE MAGALHÃES GOMES VIEIRA MARQUES (OAB MG218869) RÉU : SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) RÉU : RAIZEN S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Considerando que não houve questionamento fundamentado na resposta à contestação, à Secretaria para inclusão da sociedade empresária Raízen S.A. no polo passivo, nos termos da contestação de evento 55. Afastam-se as preliminares de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia, uma vez que os elementos de prova produzidos nos autos são suficientes a formação do convencimento motivado. Além disso, a diligência possivelmente seria inócua, ante o decurso do tempo e outros abastecimentos feitos pelos demandantes, com utilização total do combustível questionado. Não se acolhe a preliminar de ausência de interesse de agir, já que a tentativa de resolução extrajudicial da situação foi demonstrada em evento 33. A exigência deve ser razoável, sob pena de afronta ao regramento protetivo previsto no CDC, não sendo providência absoluta e intransponível a prévia e individualizada reclamação em face de todos os potenciais responsáveis pela situação controvertida. Denega-se a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a indeterminação do pedido, ainda que incompatível com o rito da Lei 9.099/95 (Artigo 38, parágrafo único), pode ser relevada diante da incidência do princípio da primazia do julgamento de mérito. Não merece agasalho a preliminar de carência de ação por ilegitimidade de Shell Brasil Petróleo Ltda., pois está envolvida no cenário controverso em contexto de fornecimento do combustível ao litisconsorte Posto Fênix. Para a teoria da asserção, se em uma análise preliminar for verificado que o pedido inicial pode ser dirigido à requerida em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na peça de ingresso, há pertinência subjetiva para o feito e a legitimidade da parte estará presente.  A responsabilização civil é matéria a ser sopesada no mérito. No mais, não deve ser admitida a preliminar de inépcia da inicial no tocante a inexistência de laudos mecânicos e outros elementos de prova, haja vista que a análise do acervo probatório pressupõe incursão no mérito. Eventual insuficiência probatória é questão meritória e não relacionada a inépcia. Rejeitam-se as preliminares, passando-se ao mérito. Os autores relatam que em 16.11.2025 abasteceram seu veículo no estabelecimento do requerido Posto Fênix e destacam que o bem apresentava funcionamento regular à ocasião. Pontuam que, poucos minutos após a saída do local, o veículo apresentou problemas, circunstância que entendem ser oriunda de combustível com vício de qualidade ou…

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