Processo 1091704-94.2025.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1091704-94.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : JOÃO VITOR DE SOUZA MARIANO ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR GONÇALVES DE JESUS (OAB MG146742) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR , impetrado por JOÃO VITOR DE SOUZA MARIANO , qualificada na petição inicial, em face de ato atribuído aos SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO DE BELO HORIZONTE (SMSP), PREFEITO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE/MG E PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE/MG , também qualificado nos autos. O impetrante afirma que obteve aprovação em todas as fases eliminatórias e classificatórias do concurso, incluindo prova objetiva, teste de aptidão física, avaliação psicológica e sindicância social, demonstrando aptidão para o exercício da função pública. Relata que, após a homologação do resultado final em agosto de 2020 e a suspensão do certame em decorrência da pandemia de COVID-19, o Município de Belo Horizonte retomou as convocações apenas anos depois. Afirma que, em 18 de outubro de 2025, a administração municipal publicou no Diário Oficial do Município a convocação dos candidatos para a realização de exames toxicológicos, designando o comparecimento do autor para o dia 27 de outubro de 2025. O autor alega que não visualizou a publicação no órgão oficial e, por consequência, não compareceu ao local na data estipulada. Informa que buscou a solução administrativa mediante pedido de remarcação, todavia, a Secretaria Municipal de Segurança e Prevenção indeferiu o pleito sob o argumento de que o prazo editalício possui natureza preclusiva e improrrogável, culminando em sua exclusão do processo seletivo. Sustenta que a convocação realizada exclusivamente via Diário Oficial, após o transcurso de mais de cinco anos desde a abertura do certame, viola os princípios constitucionais da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, uma vez que a administração pública tem o dever de assegurar a ciência efetiva do candidato por meio de notificação pessoal. Em sede de medida liminar, requereu a imediata remarcação do exame toxicológico, possibilitando ao Impetrante a participação nas demais etapas do concurso (Processo Admissional) e a consequente investidura no cargo de Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte. Assim, postula pela nomeação e posse no cargo de Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte. Pleiteou os benefícios da gratuidade judiciária. Deu-se à causa o valor de R$ 2.869,37. A decisão de Evento 39 deferiu a medida liminar para determinar que o Município de Belo Horizonte, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, promova nova convocação do impetrante, João Vitor de Souza Mariano – CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, para realização dos exames toxicológicos. Na mesma decisão foi deferida a gratuidade judiciária. Em sede de informações (Evento 55), a autoridade coatora sustenta a legalidade do ato de desclassificação. Argumenta que o edital vincula a atuação administrativa e prevê expressamente a responsabilidade do candidato em acompanhar as publicações no Diário Oficial, inexistindo obrigação legal de comunicação pessoal. Defende, ainda, que a remarcação pretendida ofende o princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes. Parecer final oferecido pelo Ministério Público no Evento 30, opinando pela concessão da segurança. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: O mandado de segurança tem como finalidade a proteção de um direito líquido e certo, conforme se extrai, inclusive de forma…
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