Processo 1091741-87.2026.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1091741-87.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE : MARLISE DE SIQUEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO SERGIO RIBEIRO PINTO (OAB MG058097) DECISÃO Vistos etc., MARLISE DE SIQUEIRA PEREIRA ajuizou a presente execução de título extrajudicial, em desfavor de SILVANA DA SILVA RAMOS qualificados nos autos. Compulsando detidamente a exordial, bem como os documentos nela acostados, vislumbra-se a necessidade de esclarecimentos quanto ao próprio procedimento eleito, tornando de rigor a realização de emenda à inicial. Senão, vejamos. Nos termos do art. 786 do NCPC, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Já o art. 784 do Novo Código de Processo Civil, estabelece que são títulos executivos extrajudiciais: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. E o art. 24 da Lei 8.906/94, determina: A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. O título executivo é uma figura complexa que engloba em seu conteúdo elementos formais e substanciais, e cuja eficácia precípua é o de constituir o direito subjetivo do credor à execução. Consoante estatui o artigo 783, do Novo Código de Processo Civil, 'a execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível' . No caso dos autos, o exequente afirma que a dívida estaria consubstanciada em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, sustentando ter sido ajustado pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 25% sobre valor bruto apurado em liquidação, acordo ou desistência. Afirma a parte exequente, contudo, a ocorrência de renúncia ao mandato previamente outorgado, tendo a parte executada constituído outros procuradores no bojo da reclamação trabalhista ajuizada. Sustenta, nesse aspecto, que a revogação não afastaria o seu direito a auferir honorários. Ora, com base nas próprias cláusulas contratuais, e conforme inclusive admitido na inicial, estas estipulam direito a recebimento de honorários subordinados a condições suspensivas, ora traduzem créditos incertos e ilíquidos, considerando-se não apenas a vinculação a arbitramento sobre eventual êxito e proveito econômico do cliente, sem valor certo(o que tornaria indispensável a apuração do proveito auferido), como ainda a circunstância de renúncia ao mandato em momento prévio ao recebimento do crédito, o que também ensejaria a necessidade de prévio arbitramento judicial. Portanto, conclui-se que é impossível extrair-se do contrato executado, a princípio, a liquidez, certeza e exigibilidade inerente aos títulos executivos extrajudiciais. Independentemente, portanto, da norma elencada do art.786 do Código Civil, para o manejo do procedimento executivo, mostra-se imprescindível a existência de título executivo extrajudicial, nos termos do art.783 do CPC e, ainda, que o título revele a existência de crédito líquido, certo e exigível em favor do credor. A propósito, colaciona-se da jurisprudência do e.TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. RENÚNCIA DO…
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