Processo 1091745-96.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1091745-96.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVI OLIVEIRA DO BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO B Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de demanda proposta por CARLOS DE JESUS SILVA, servidor público federal, em face da UNIÃO, na qual pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), sob o argumento de que, embora exerça suas funções sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais, a referida gratificação é calculada apenas com base em 20 (vinte) horas semanais ao longo dos últimos cinco anos. Sustenta que, tendo optado pela dupla de serviço, faria jus ao recebimento da GDPST em valor correspondente às duas jornadas, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia. Ab initio, afasto a preliminar de prescrição suscitada pela ré, uma vez que a própria petição inicial ressalva que eventuais parcelas retroativas deverão observar o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em consonância com a Súmula 85 do STJ. No mérito, a ré sustenta a legalidade do critério de cálculo da gratificação, argumentando que a GDPST não possui natureza vinculada à carga horária, mas ao desempenho individual e institucional, sendo seus valores fixados em lei, inexistindo previsão normativa que autorize o pagamento em dobro da referida vantagem. Assiste-lhe razão. A controvérsia central consiste em verificar se o servidor que exerce suas funções sob o regime de dupla jornada de 20 (vinte) horas semanais, totalizando 40 (quarenta) horas, faz jus à percepção da GDPST em valor equivalente ao dobro daquele pago aos servidores submetidos à jornada de 20 (vinte) horas semanais. A GDPST foi instituída pelo art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006, com redação conferida pela Lei nº 13.464, de 2017, em favor dos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, sendo devida de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho institucional e individual de cada servidor. Evidencia-se, assim, sua natureza de gratificação específica, pro laborefaciendo, vinculada ao desempenho individual do servidor e ao desempenho institucional do órgão, calculada a partir de sistema de pontuação previamente definido em lei, com limites mínimo e máximo. Nesse contexto, diversamente do que sustenta a parte autora, a GDPST não se confunde com parcelas remuneratórias diretamente vinculadas à carga horária, como ocorre com o vencimento básico. Com efeito, a legislação de regência estabeleceu critérios próprios para a aferição da gratificação em análise, baseados em avaliações de desempenho e em parâmetros normativamente fixados, considerando nível, classe, padrão e, eventualmente, jornada, sem, contudo, estabelecer correspondência automática ou proporcionalidade direta entre carga horária e valor da gratificação. Assim, a maior carga horária, por si só, não implica direito à majoração da gratificação fora dos parâmetros normativos estabelecidos, de modo que a pretensão autoral esbarra na ausência de previsão legal que autorize o pagamento da GDPST em valor proporcional ou equivalente ao dobro em razão da jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria,…
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