Processo 1091822-36.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1091822-36.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DELBE CELESTE MACIEL ADVOGADO(A) : LAIS SIQUEIRA DE MATOS (OAB MG188155) AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL MERINDIVA ADVOGADO(A) : LAIS SIQUEIRA DE MATOS (OAB MG188155) DECISÃO Vistos, etc., 1- CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MERINDIVA ajuizou a presente ação, em procedimento comum, em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, qualificados. Alega ser condomínio residencial, com empreendimento construído pela parte ré e cuja conclusão de entrega ocorreu no ano de 2012. Afirma que ao longo dos anos, vem enfrentando sucessivas manifestações patológicas em diversos pontos da edificação, especialmente em caixas de passagem, caixas de esgoto, caixas de gordura, caixas pluviais, áreas com abatimento de piso, pontos de fissuração em fachada, escada e contenções, além de indícios de recalque e cedimento, não se tratando de meras intercorrências pontuais de manutenção. Narra que a parte autora buscou a solução da controvérsia por vias extrajudiciais com a ré, tento esta promovido a realização de reparos isolados e pontuais, porém insuficientes para eliminar a causa dos vícios. Relata que a situação de agravou nas áreas de garagem e instalações subterrâneas, motivo pelo qual contratada assistência técnica especializada, cujo laudo teria identificado anomalias de origem construtiva. Por tais fatos, pugna, em sede de tutela provisória, a fim de que seja determinado à ré a apresentação de plano técnico emergencial de contenção e reparação das áreas criticas e a execução de medidas de estabilização, contenção e segurança das áreas afetadas e, subsidiariamente, a realização dos reparos emergenciais às expensas da ré. É o breve relatório, decido . Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, pressupõe-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano. “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203). E sobre o perigo de dano: “Como é intuitivo, é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora : sem 'tutela provisória' capaz de satisfazer ou acautelar o direito, corre-se o perigo desse não poder ser realizado. O ' pericolo di tartività ' (' periculum in mora '), portanto, é o termo que traduz de maneira mais apurada a urgência no processo. […] Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento ” (MARINONI, Luiz Guilherme et al . Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 199). Para análise dos pedidos formulados, inaudita altera parte há que se verificar, portanto, a probabilidade do direito, bem como o risco ao resultado útil do…
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