Processo 1091854-75.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1091854-75.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1091854-75.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FRENEIA DA SILVA ARRUDA ADVOGADO(A) : MARCOS VINÍCIUS LEITE DIAS (OAB MG122456) SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência proposta por Frenéia da Silva Arruda em face do Município de Belo Horizonte, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que: (i) é pessoa idosa e sofre de dores lombares graves com irradiação para membros inferiores desde o final de 2024; (ii) exames de imagem diagnosticaram estenose de canal vertebral e herniação discal, com indicação de cirurgia de urgência denominada discectomia cervical / lombar / lombo-sacra por via posterior; (iii) a solicitação administrativa foi realizada em 16.5.2025 perante o Sistema Único de Saúde (SUS), mas, após seis meses, o procedimento sequer havia sido agendado; (iv) a demora excessiva agrava seu estado de saúde e causa dores incapacitantes. Pleiteou a condenação do Município na obrigação de fazer consistente na realização da cirurgia indicada. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira no evento 13, o que foi atendido pela autora no evento 17. Deferida a tutela de urgência no evento 20, determinando que o Município providenciasse a realização do procedimento no prazo de 5 dias, além de conceder os benefícios da gratuidade de justiça. O Município de Belo Horizonte apresentou contestação no evento 30, argumentando, em resumo, que: (i) não nega a obrigação de fornecer o tratamento, mas deve observar a ordem cronológica da fila de espera e o princípio da isonomia; (ii) o procedimento possui caráter eletivo e não houve comprovação técnica da urgência que justificasse a prelação; (iii) agendou consulta pré-operatória para o dia 19.12.2025; (iv) é incabível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (evento 35), reforçando a mora administrativa superior a 180 dias e a urgência do quadro clínico. Em sede de especificação de provas (evento 36), o Município de Belo Horizonte manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 41). A autora também requereu o julgamento antecipado, reiterando o pedido de multa pelo descumprimento da liminar (evento 43). Diante do atraso no cumprimento da medida, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00 para compelir o réu à execução da cirurgia (evento 45). A autora informou que o Município agendou a cirurgia para o dia 12.3.2026, reafirmando o interesse no julgamento antecipado (evento 54). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia submetida a julgamento reside na obrigação do Município de Belo Horizonte em realizar o procedimento cirúrgico de “discectomia cervical lombar lombo-sacra por via posterior”, diante da alegação de demora excessiva na fila de espera do SUS. O direito à saúde é garantido constitucionalmente como um direito fundamental de todos e um dever do Estado, conforme estabelece o art. 196 da Constituição da República: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção…

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