Processo 1091901-82.2024.4.01.3700
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1091901-82.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSA MARIA DE SOUSA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (Vistos em inspeção) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária, proposta por ROSA MARIA DE SOUSA, em desfavor da UNIÃO, pleiteando o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário, instituído pela Medida Provisória (MPV) n. 908/2019, em razão dos danos sofridos pela atividade pesqueira em decorrência do derramamento de óleo no litoral brasileiro em 2019. A parte autora alega preencher os requisitos legais, incluindo sua inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e o exercício ininterrupto da atividade na região litorânea do Maranhão. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal Cível, tendo a jurisdição sido declinada para esta 5ª Vara Federal Cível da SJMA, em virtude da suposta necessidade de prova pericial complexa para a correta análise da responsabilidade. Foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora. A UNIÃO ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, a perda da eficácia da MPV n. 908/2019 e, no mérito, a improcedência do pedido, sustentando que a autora não preenche os requisitos cumulativos para o benefício, especialmente por seu município de domicílio não constar da lista oficial de áreas afetadas do IBAMA. Além disso, defendeu a ausência de responsabilidade objetiva e a inexistência de dano moral in re ipsa. A parte autora apresentou réplica, insistindo no cumprimento dos requisitos e na concessão do benefício. Proferida decisão de saneamento do feito. A parte autora reiterou os pedidos iniciais. É o relatório no essencial. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia posta demanda a análise do regime jurídico da responsabilidade civil do Estado por danos ambientais, notadamente quando fundada em alegada omissão no dever constitucional e legal de fiscalização e controle. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade estatal por dano ambiental decorrente de omissão no dever de fiscalização, quando configurada contribuição direta ou indireta para a degradação ambiental, seja para sua ocorrência inicial, seja para seu agravamento, consolidação ou perpetuação, possui natureza objetiva, solidária e ilimitada (Jurisprudência em Teses, Edição 214, Direito Ambiental, item 2). Portanto, a responsabilidade ambiental objetiva, nesse contexto, prescinde da demonstração de culpa, orientando-se pelo propósito de assegurar a integral reparação do dano ecológico. Trata-se de regime jurídico que privilegia a recomposição do meio ambiente lesado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme preceitua o art. 225 da Constituição Federal. Além de objetiva, a responsabilidade por danos ambientais submete-se à teoria do risco integral, a qual afasta a incidência das excludentes tradicionais da responsabilidade civil, tais como caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. Assim, uma vez configurados o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de reparar, independentemente de culpa e sem possibilidade de oposição dessas causas excludentes. Todavia, mesmo sob o regime do risco integral, a responsabilização do ente estatal pressupõe a demonstração de conduta comissiva ou omissiva relevante, bem como a comprovação do nexo de causalidade entre a…
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