Processo 1091904-67.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1091904-67.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LUCAS AQUINO MELLO ADVOGADO(A) : JARBAS FERREIRA DE MATOS (OAB MG162660) AUTOR : CRISTIANE MARCELINA DE AQUINO BOMTEMPO ADVOGADO(A) : JARBAS FERREIRA DE MATOS (OAB MG162660) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Securitária de Obrigação de Fazer Cumulada Com Compensação por Danos Morais e Indenização por Danos Materiais com pedido de Tutela de Urgência interposta por CRISTIANE MARCELINA DE AQUINO BOMTEMPO e LUCAS AQUINO MELLO em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA nos termos de evento 1.1, sustentando, em síntese: 1- Que firmou junto à primeira Requerida contrato de seguro automotivo para o veículo Nissan Kicks Exclusive 1.6 16V Flex, ano/modelo 2023, com apólice vigente e prêmio devidamente quitado; 2- Que o referido veículo foi atingido por terceiro em acidente de trânsito, ocasionando danos materiais significativos, bem como lesões corporais na condutora; 3- Que comunicou o sinistro à seguradora, sendo o veículo encaminhado para oficina credenciada indicada pela Ré para realização dos reparos necessários; 4- Que os reparos foram autorizados pela seguradora, porém o veículo permaneceu parado e desmontado por vários meses sem conclusão do conserto; 5- Que foi informada de que a demora decorria da falta de peças necessárias para o reparo, ficando, assim, privada da utilização do veículo, suportando gastos e transtornos para sua locomoção e rotina familiar; Em face do ocorrido requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as Rés, solidariamente, procedam à entrega do veículo Nissan Kicks Exclusive, de placa SHY2H02, inteiramente reparado com peças novas e originais e com laudo de vistoria de segurança, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de multa diária. É o breve relato dos fatos. Decido. O requerimento ora deduzido deve ser analisado à luz dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise dos autos verifico que o pedido formulado pela parte Autora possui nítido cunho satisfativo e se confunde com o próprio mérito da demanda, vez que intenciona a título de medida cautelar a entrega do veículo integralmente reparado, com substituição de peças e componentes. Nessa perspectiva, impõe-se cautela na apreciação da medida, sobretudo porque, conforme dispõe o §3º do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, circunstância que se verifica no caso concreto, uma vez que eventual determinação de reparo integral do bem e substituição de peças originais pode produzir efeitos práticos de difícil ou impossível reversão. Além disso, a controvérsia posta demanda maior dilação probatória, especialmente para a adequada verificação das causas da demora na execução dos serviços, da efetiva responsabilidade das rés e da extensão das obrigações contratuais assumidas, o que recomenda a prévia formação do contraditório com a regular integração das partes demandadas à lide. É válido destacar que as medidas de urgência compreendem sempre deliberações que estão sujeitas a pressupostos que a lei dita como condições indispensáveis a seu manejo. Providências tomadas sem o respaldo dos pressupostos legais…
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