Processo 1091910-44.2024.4.01.3700

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1091910-44.2024.4.01.3700
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJMA
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1091910-44.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MAURICIO COSTA ALBUQUERQUE POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária, proposta por JOSE MAURICIO COSTA ALBUQUERQUE, em desfavor da UNIÃO, pleiteando o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário, instituído pela Medida Provisória (MPV) n. 908/2019, em razão dos danos sofridos pela atividade pesqueira em decorrência do derramamento de óleo no litoral brasileiro em 2019. A parte autora alega preencher os requisitos legais, incluindo sua inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e o exercício ininterrupto da atividade na região litorânea do Maranhão. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal Cível, tendo a jurisdição sido declinada para esta 5ª Vara Federal Cível da SJMA, em virtude da suposta necessidade de prova pericial complexa para a correta análise da responsabilidade. Foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora. A UNIÃO ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, a perda da eficácia da MPV n. 908/2019 e, no mérito, a improcedência do pedido, sustentando que a autora não preenche os requisitos cumulativos para o benefício, especialmente por seu município de domicílio não constar da lista oficial de áreas afetadas do IBAMA. Além disso, defendeu a ausência de responsabilidade objetiva e a inexistência de dano moral in re ipsa. A parte autora apresentou réplica, insistindo no cumprimento dos requisitos e na concessão do benefício. É o relatório no essencial. Decido. 2. Fundamentação O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia material subjacente reside em questões de direito e de fato que dependem exclusivamente de prova documental. Ressalta-se que a remessa dos autos a este Juízo Comum se deu sob o fundamento da necessidade de perícia complexa para se aferir o impacto na localidade da autora. Entretanto, para a concessão do auxílio emergencial, a análise restringe-se à verificação dos requisitos objetivos previstos na lei de regência. A Medida Provisória n. 908/2019 (MPV) instituiu critérios claros e objetivos para a concessão do benefício. Com efeito, a aferição do direito pleiteado passa, tão somente, pela subsunção dos documentos apresentados pela parte autora a esses critérios legais. Nessa toada, a produção de prova suplementar, como a prova testemunhal, requerida pela parte autora, ou a prova pericial, revela-se inútil e desnecessária ao deslinde do feito. Rejeita-se, assim, a necessidade de dilação probatória, procedendo-se ao julgamento imediato da lide. A controvérsia posta demanda a análise do regime jurídico da responsabilidade civil do Estado por danos ambientais, notadamente quando fundada em alegada omissão no dever constitucional e legal de fiscalização e controle. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade estatal por dano ambiental decorrente de omissão no dever de fiscalização, quando configurada contribuição direta ou indireta para a degradação ambiental, seja para sua ocorrência inicial, seja para seu agravamento, consolidação ou perpetuação, possui natureza objetiva, solidária e ilimitada (Jurisprudência em Teses, Edição 214, Direito Ambiental, item 2).…

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