Processo 1091911-56.2024.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1091911-56.2024.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1091911-56.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO GABRIEL DE MELO RUIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIAN SILVA DUARTE - SC54337 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum em que litigam as partes acima e através da qual se pleiteia a. A concessão de ordem liminar para reintegrar o candidato ao certame, determinando a correção de sua prova discursiva e participação na etapa de títulos; b. A intimação das requeridas para, querendo, manifestar-se; (...) c. O provimento da ação, para anular as questões 02 e 14 da prova 4 (gabarito 2) de conhecimentos gerais, bem como as questões 11, 16, 32, 35, 39 e 40 da prova 12 (gabarito 1) de conhecimentos específicos, atribuindo à parte sua pontuação, e reintegrando o candidato ao certame, garantindo-lhe o direito às etapas seguintes do concurso; d. Proceder à instrução processual, admitindo todas as provas em direito; e. A condenação das requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Narra a parte autora, em essência, que: i) “participou do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), candidatando-se no Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, aos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), Especialista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) e Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS), nesta ordem de preferência”; ii) “O candidato participou dos dois turnos da prova, cumprindo com os requisitos formais e materiais para análise de sua prova objetiva, que foi corrigida pela parte ré. A prova de conhecimentos gerais foi aplicada pela manhã, constituída de 20 questões sem discriminação das seções e o respectivo conteúdo; e a prova de conhecimentos específicos foi aplicada pela tarde, constituída de 50 questões distribuídas em 5 eixos temáticos, cada qual com 10 questões”; iii) “Após a divulgação do gabarito preliminar, apresentou recursos administrativos contra as questões n. 02, 03, 12 e 14 de conhecimentos gerais n. 4 (gabarito 2); e as questões n. 16, 17, 27, 31, 32, 35, 39 e 40 da prova de conhecimentos específicos n. 12 (gabarito 1)”; iv) “Entretanto, a parte ré não anulou nenhuma questão da prova de conhecimentos gerais, e anulou a questão 34 da prova de conhecimentos específicos n. 12 (gabarito 1). Assim, apresenta-se a ação para controle jurisdicional de parte das questões não anuladas”. Requereu a concessão de tutela provisória, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos. Por meio de decisão de (ID 2162909849), indeferiu-se o pedido liminar. O autor apresentou embargos de declaração (ID 2164844272). A União Federal apresentou contestação na qual alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a elaboração, correção e eventual anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado são atribuições exclusivas da Fundação Cesgranrio, única capaz de cumprir eventual decisão judicial. Defendeu também a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos que poderiam ser afetados por eventual reclassificação e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, afirmou a regularidade do certame, a observância integral do edital e a inexistência de erro manifesto ou ilegalidade nas questões impugnadas, sustentando que o pedido do autor decorre de mero inconformismo com o…

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