Processo 1091933-31.2021.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO Nº 1091933-31.2021.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERVÁSIO LOPES DA SILVA JÚNIOR RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) GERVÁSIO LOPES DA SILVA JÚNIOR, qualificado(a) na petição inicial, ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO FEDERAL, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário materializado através do Auto de Infração nº 10580.725.771/2009-20, nos termos do art. 151, V, do CTN, até o julgamento final do presente feito, com a consequente abstenção da Ré de praticar qualquer medida retaliativa, como negar o fornecimento de documento de regularidade fiscal em função dos valores que deixarem de ser pagos, inscrever o Autor no CADIN, lavrar protestos em nome do Autor, bloquear valores de eventuais restituições do Imposto de Renda que o autor tenha direito e que seja determinada a imediata liberação de quaisquer valores retidos, ajuizar Execução Fiscal para cobranças dos “créditos” em questão, dificultar administrativamente o deferimento de direitos. Em seguida, requereu a procedência da ação: 1) para desconstituir e invalidar o Auto de Infração nº 10580-725.771/2009-20, em razão do mesmo ter sido indevidamente constituído, uma vez que o Autor não se sujeita ao pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre os valores auferidos à título de diferença da conversão da remuneração de Cruzeiro real para Unidade Real de Valor – URV, pagas pelo Ministério Público do Estado da Bahia nos termos da Lei Complementar Estadual nº 20/2003, por conta da ilegitimidade ativa do Réu e/ou do caráter indenizatório de tais pagamentos; 2) para, em respeito ao princípio da eventualidade, caso se considere devido o IRPF, que seja anulado o lançamento fiscal pelo fato de ter sido desconsiderada Lei Estadual válida e eficaz por suposta incompatibilidade com a Constituição Federal, sem o necessário e indispensável controle de constitucionalidade, ou que, caso seja mantida a cobrança, sejam excluídos os juros e encargos lançados na autuação fiscal, na mesma linha da exclusão da multa de ofício que já foi afastada administrativamente. Relata que o autor é promotor de justiça, integrante do quadro do Ministério Público do Estado da Bahia, estando, portanto, sujeito à sistemática do Imposto de Renda Retido na Fonte. Ocorre que, em 01 de outubro de 2009, foi surpreendido com a lavratura de Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, correspondente aos anos-calendário 2004, 2005 e 2006, que objetivou a cobrança referente ao suposto Imposto de Renda não recolhido, acrescido de juros de mora e de multa de ofício no percentual de 75%, incidente sobre o imposto, perfazendo um hipotético crédito tributário de R$88.426,13 (oitenta e oito mil, quatrocentos e vinte eseis reais e treze centavos). Conforme descrição dos fatos e enquadramento legal constantes no Auto de Infração que fundamentou a cobrança, o crédito tributário fora constituído em razão de ter sido apurada uma classificação supostamente indevida de rendimentos tributáveis na “Declaração de Ajuste Anual” do Autor, a qual enquadrou tais rendimentos como “isentos e não tributáveis” Tais rendimentos correspondiam aos valores recebidos pelo Autor, membro do Ministério Público do Estado da Bahia, a título de “Valores Indenizatórios deURV”, divididos em 36 (trinta e seis) parcelas entre…
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