Processo 1091982-95.2025.8.13.0024

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1091982-95.2025.8.13.0024
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 1091982-95.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : GIOVANA EUSTAQUIA SOARES VIEIRA ADVOGADO(A) : FLAVIA MELLO E VARGAS (OAB MG079517) DECISÃO 1 – Por estarem presentes os requisitos previstos nos art. 672 do CPC, admito a cumulação dos inventários de Hely Vieira, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e Maria Terezinha Soares, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e nomeio inventariante o(a) requerente GIOVANA EUSTAQUIA SOARES VIEIRA , CPF: XXX.XXX.XXX-XX , qualificado(a) em evento 1, DOC1 , independentemente de termo, valendo essa nomeação como certidão de inventariante. A atuação do(a) inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial. O(a) inventariante está credenciado(a) em sua administração ordinária, a obter: saldos e extratos de contas-correntes, especialmente saldo na data do óbito, de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou eventuais administradores de bens do de cujus , bem como informações e certidões em repartições públicas; quitações Municipais, Estaduais e Federais. Deverá o(a) inventariante prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar, perdurando assim, suas funções até o trânsito em julgado da sentença de partilha. 2 – Realizar a Secretaria pesquisa, via SISBAJUD, para o fornecimento de informações sobre quaisquer valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do(a) falecido(a), assim como a relação de agências e contas por ele(a) mantidos. Caso haja requerimento de bloqueio e transferência dos valores localizados para conta judicial vinculada ao processo, a Secretaria deverá proceder conforme requerido. A parte que não for beneficiária da justiça gratuita fica, desde já, intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais necessárias à realização da diligência. 3 – Fica autorizado(a) o(a) Inventariante GIOVANA EUSTAQUIA SOARES VIEIRA , CPF: XXX.XXX.XXX-XX  a promover a transferência de todos os valores existentes em conta-corrente, conta poupança, relativos a benefícios previdenciários, PIS/PASEP e FGTS e quaisquer outras aplicações financeiras, em nome dos(as) Inventariados(as) Hely Vieira, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e Maria Terezinha Soares, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX , constantes em instituições financeiras, para conta judicial no Banco do Brasil, Agência Tribunais – 1615, à disposição deste juízo, com posterior comprovação e encerramento das aludidas contas, bem como a obter o saldo na data dos óbitos (fato gerador), para declaração no ITCD. Servirá o presente despacho como autorização para que as instituições financeiras e órgãos competentes procedam às transferências devidas, bem como para que forneça o(a) Inventariante os extratos bancários das contas corrente, conta poupança, das ações e quaisquer outras aplicações financeiras do de cujus . 3.1 – Caso requerida, fica desde já autorizada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e/ou ao INSS para que informem acerca do direito, saldo atualizado e saldo na data do óbito de todo e qualquer valor de titularidade dos de cujus , inclusive de PIS/PASEP, FGTS e eventual resíduo de benefício previdenciário, devendo promover a…

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