Processo 1092086-50.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1092086-50.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:LUCIANA GALVEZ DE ANDRADE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A DESTINATÁRIO(S): LUCIANA GALVEZ DE ANDRADE LIMA MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - (OAB: MG211358-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457138737) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1092086-50.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1092086-50.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:LUCIANA GALVEZ DE ANDRADE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1092086-50.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa e apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE em face de sentença que concedeu a segurança para determinar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da impetrante, em razão de sua atuação como médica no Sistema Único de Saúde durante a pandemia da COVID-19. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a ausência de regulamentação do benefício e a necessidade de limitação temporal do abatimento ao período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, pugnando pela reforma da sentença. Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção do julgado, afirmando o preenchimento dos requisitos legais e a correção da decisão recorrida. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1092086-50.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de remessa e apelação interpostas em face da sentença que concedeu a segurança para determinar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, em razão da atuação profissional na área da saúde durante o período da pandemia da COVID-19. Inicialmente, a parte recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não detém competência para a execução das medidas financeiras relacionadas ao abatimento do saldo devedor dos contratos firmados no âmbito do FIES, atribuição que, segundo sustenta, seria exclusiva dos agentes financeiros. Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação exerce a função de agente operador do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, competindo-lhe a administração dos ativos e passivos do programa, bem como…
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