Processo 1092086-90.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1092086-90.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1092086-90.2025.8.11.0041. REQUERENTE: ROBERTO CORREA MARQUES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Correa Marques em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a expedição do habite-se no prazo de 30 dias, mas mantendo a cobrança do ISSQN no valor de R$ 30.350,34, sob o fundamento de responsabilidade solidária do proprietário-tomador de serviços. Em síntese, o embargante aponta contradição e omissão no julgado, sustentando, em síntese, que a sentença reconheceu que não há incidência direta de ISSQN sobre construção realizada pelo proprietário em terreno próprio, sem finalidade econômica, mas, contraditoriamente, manteve a cobrança com base em responsabilidade solidária. Defende que omissão quanto à análise da premissa fática central, consistente no fato de a construtora PIVELO ter emitido Nota Fiscal (NF nº 40, no valor de R$ 279.811,38) e recolhido o ISSQN no montante de R$ 8.898,00, fato incontroverso nos autos e reconhecido pelo próprio Município na contestação. A sentença não enfrentou a questão de que a responsabilidade solidária do art. 253, §3º, da LC 043/1997 pressupõe a ausência de documentação fiscal ou a ausência de prova do pagamento pelo prestador, condição que não se verifica no caso concreto, onde há nota fiscal e comprovante de recolhimento. O Município apresentou contrarrazões (ID 226005628), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando ausência de vícios e mero inconformismo do Embargante. É o breve relato. Os embargos são tempestivos e cabíveis, uma vez que apontam omissão e erro de premissa fática relevantes, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, conhece-se dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se, fundamentalmente, a sanar obscuridade, contradição ou omissão no decisum, não se prestando a modificar a decisão por mero inconformismo ou prequestionamento, conforme pacificado no Enunciado nº 125 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). Todavia, excepcionalmente, são cabíveis efeitos infringentes para correção de erro material evidenciado, mormente quando decorrem de premissa fática equivocada, apta a alterar o resultado da decisão, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Por premissa equivocada, basicamente, entende-se quando houve na decisão uma percepção de algum fato de forma equivocada, de maneira tão escancarada, apenas uma constatação fática, a exemplo de algum documento que passou despercebido pelo julgador, seja em parte ou na sua íntegra, que não foi efetivamente analisado. Se, no entanto, a correção do vício apontado não faz desaparecer as razões do acolhimento ou rejeição de determinada tese ou fundamento jurídico, não há erro de premissa a ser consertada, com a qual possa obter alteração do resultado prefacial da situação. No caso, a sentença embargada assentou sua fundamentação sobre a seguinte premissa: “caberia ao autor, na condição de tomador desses serviços, exigir dos prestadores as respectivas notas fiscais, sob pena de responder solidariamente pelo…

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