Processo 1092101-59.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1092101-59.2025.8.11.0041 Autora: CARLA GRINGS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros Ré: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de reajuste contratual, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLA GRINGS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada por Carla Helena Grings Sabo Mendes, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., todos qualificados e representados nos autos. A inicial relata que a autora é beneficiária do plano de saúde da ré, através do PLANO MÉDICO AMIL ONE S2500 R1 QP NAC PJ nº 20188641, estando totalmente adimplente com suas obrigações. Afirma que no referido plano coletivo estão inclusas duas vidas, sendo em nome de Carla Helena Grings Sabo Mendes e de seu esposo Yale Sabo Mendes. A autora informa que no mês de setembro/2025 foi surpreendida com reajuste abrupto e desproporcional em sua mensalidade, que passou de R$ 11.748,18 para R$ 13.625,54, representando um aumento aproximado de 15,98%. Assevera que ao receber tal cobrança reajustada, entrou em contato com a ré questionando o aumento, ocasião em que foi comunicada que em sendo o contrato coletivo, a empresa não negociaria o reajuste e não apresenta memória dos cálculos, informando apenas que o percentual aplicado foi de 15,98%. Alega ter protocolizado reclamação junto à ANS (protocolo nº 10450664) e recebido e-mail da ré em 11/09/2025 informando que o reajuste anual aplicado foi de 15,98%, percentual único aplicado ao agrupamento de contratos coletivos com menos de 30 beneficiários (pool de risco). Sustenta que a conduta da ré configura prática abusiva, impondo ônus excessivo e desequilíbrio contratual, vedados pelo Código de Defesa do Consumidor. Apresenta histórico dos valores pagos, demonstrando que de setembro/2023 para setembro/2025 o plano aumentou quase 100%, passando de R$ 7.346,62 para R$ 13.625,54, o que considera totalmente absurdo e ilegal. Postulou, em sede de tutela de urgência, autorização para depositar em juízo o valor da mensalidade sem o reajuste (R$ 11.748,18) até decisão final, bem como determinação para que a ré se abstenha de suspender ou rescindir o contrato em razão da diferença entre o valor reajustado e o valor depositado em juízo, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, requer a confirmação da liminar, a declaração de nulidade do reajuste aplicado, bem como condenação da ré à devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro. Instruiu a inicial com documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido, para autorizar a autora a depositar judicialmente o valor da mensalidade sem o reajuste (R$ 11.748,18), até decisão final. Determinou-se que a ré se abstenha de suspender ou rescindir o contrato em razão da diferença entre o valor reajustado e o valor depositado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 (ID 208070780). A ré ofertou contestação em que defende a legalidade dos reajustes por agrupamento (pool de risco) em contratos com menos de 30 vidas, conforme normas regulamentação…
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