Processo 1092146-93.2024.4.01.3700

TRF1 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1092146-93.2024.4.01.3700
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 4ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 4ª Turma 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1092146-93.2024.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JONES CARLOS DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JONES CARLOS DOS SANTOS SILVA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 456677183 Núcleos de Justiça 4.0 2ª Relatoria da 4ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia PROCESSO: 1092146-93.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1092146-93.2024.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JONES CARLOS DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A parte autora ajuizou ação com o objetivo de obter o pagamento do seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016, tendo o feito sido distribuído em data posterior a março de 2021. 2. A controvérsia referente ao termo inicial do prazo prescricional foi solucionada no IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000, julgado pela 1ª Seção do TRF1 em 27/06/2025, oportunidade em que se fixaram as seguintes teses: a) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspende nem interrompe a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016. b) A ação individual que verse sobre o mesmo objeto de ação civil pública somente terá o prazo prescricional quinquenal interrompido se houver requerimento expresso de suspensão do feito nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 3. No caso concreto, não houve requerimento de suspensão da ação individual nos moldes do art. 104 do CDC, sendo inaplicável a regra de interrupção da prescrição prevista para ações coletivas. 4. Como o fim do biênio 2015/2016 se deu em março de 2016, o prazo prescricional de cinco anos expirou em março de 2021, razão pela qual a pretensão deduzida na presente ação, ajuizada após esse marco, encontra-se fulminada pela prescrição. 5. Cumpre consignar, ainda, que a exmª DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, no seu voto proferido no citado IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000, não fez qualquer distinção acerca desta questão, afirmando que não existia fato impeditivo ao ajuizamento das demandas individuais até março de 2021, mesmo na hipótese em que o INSS sequer se dignou a receber o requerimento administrativo: "(...) Se a jurisprudência do STJ entende que a pendência da ação de controle de constitucionalidade da lei instituidora do tributo não impede o fluxo do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito, o mesmo raciocínio há que se adotar em relação à ação de controle de constitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015 e do Decreto Legislativo nº 293/2015 para a ação em que se requer o pagamento do seguro defeso. Observo, ainda, que nos dois casos é possível que o controle de constitucionalidade das normas seja realizado no âmbito da própria ação individual (de repetição de indébito ou para pagamento do seguro defeso) por meio do controle difuso de constitucionalidade. Daí porque, se é desnecessário que a parte aguarde o fim do julgamento das ações…

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