Processo 1092174-91.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1092174-91.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1092174-91.2026.8.13.0024/MG AUTOR : EDUARDO PIRES MEDEIROS ADVOGADO(A) : DANIELLE MEDEIROS BRANCO (OAB RJ141575) DECISÃO EDUARDO PIRES MEDEIROS , ajuíza ação pelo procedimento comum contra o ESTADO DE MINAS GERAIS e outros, objetivando a sua remoção para uma unidade mais próxima de sua casa, preferencialmente Além Paraíba e, não sendo possível, em Juiz de Fora. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. É o que importar relatar. DECIDO. Considerando que o valor atribuído à causa guarda pertinência com o proveito econômico que se pretende auferir com o(s) pedido(s) formulado(s), verifica-se que a matéria versada nos autos insere-se na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei n. 12.153/2009, que dispõe no art. 2º que: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Lado outro, o art. 5º, inc. II, da Lei nº 12.153/2009, preleciona que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública “como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”. Os referidos dispositivos legais exigem uma interpretação conjugada para o fim de se definir o Juízo competente entre a Justiça comum (Vara da Fazenda Pública e Autarquias) e os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em análise mais detida dos autos, infere-se que o objeto da lide não excede o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos e não se enquadra nas exceções previstas pela Lei n. 12.153/2009. Verifico também que apesar do requerimento de perícia, se houver necessidade de sua produção, a prova no caso em questão é simples, motivo pelo qual não há que se falar em competência deste juízo para julgamento da demanda. Desde já, ressalto que, a simples alegação de que o pedido dos autos envolve a realização de prova pericial complexa não é insuficiente a para afastar as razões do convencimento que conduziram o declínio. A respeito, já decidiu o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.0000.17.016595-5/001. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1. A competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/09). 2. Constatado que a ação fora ajuizada após 23/06/2015, e que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para seu julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Sendo manifesta a incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem, a desconstituição da sentença objurgada e consequente redistribuição da demanda perante o Juizado Especial são medidas que se impõem. 4. Nos termos da tese fixada pela 1ª Seção Cível deste eg. TJMG, no julgamento do IRDR n° 1.0000.17.016595-5/001, a necessidade de…

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