Processo 1092175-76.2026.8.13.0024

TJMG • Despejo

Tribunal
Número CNJ
1092175-76.2026.8.13.0024
Classe
Despejo
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 1092175-76.2026.8.13.0024/MG AUTOR : VALDENICE NOVELLI FABRIS ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DECISÃO 1. Trata-se de ação de despejo por falta de garantia locatícia proposta por Valdenice Novelli Fabris em face de Jesus Nascimento de Medeiros , objetivando a retomada liminar do imóvel comercial situado na Rua Lupércio Paixão, 312, Galpão, Bairro Tirol, Belo Horizonte/MG, em decorrência do término do prazo notificatório para substituição de garantia locatícia. A parte autora conta que locou à parte ré o referido imóvel comercial em 10 de junho de 2025, pelo prazo de doze meses e com valor mensal de R$ 3.800,00, tendo sido contratada fiança onerosa ofertada pela empresa LOFT Soluções Financeiras S.A. como garantia da locação.  Informa que, diante do inadimplemento dos aluguéis por parte do réu, a fiadora honrou os pagamentos por quatro meses consecutivos e, na sequência, exerceu seu direito de exoneração da fiança por inadimplemento. Esclarece a autora que a fiadora notificou o locatário para que procedesse ao reembolso do montante quitado ou apresentasse nova garantia locatícia idônea no prazo de trinta dias, contudo, transcorrido o interregno legal sem que houvesse qualquer manifestação ou substituição da garantia pelo devedor, a autora postulou a rescisão da locação comercial e a concessão de liminar inaudita altera parte para desocupação voluntária do galpão no prazo de quinze dias. É a síntese do necessário. Decido. A liminar pretendida pela parte autora é de caráter antecipatória de tutela, posto que visa a própria pretensão deduzida na ação de despejo por falta de pagamento. Analisando a petição inicial e confrontando-a apenas com a Lei 8.245/91, verifica-se que, numa interpretação literal da norma, o pedido de liminar já poderia ser deferido, pois nas ações de despejo por falta de pagamento a liminar somente deve ser concedida quando o contrato de locação esteja desprovido das garantias previstas no art. 37 da mesma Lei (fiança, caução, seguro de fiança e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), a teor do que dispõe o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. Realizando-se uma interpretação sistemática, pode-se observar que, apesar das limitações impostas pelo art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, é possível também a decretação antecipada do despejo do locatário inadimplente, à guisa de Tutela de Urgência, regulamentada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os seus requisitos, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, quando haja a demonstração do risco de dano à parte (art. 300 do CPC/2015) e quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC/2015). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assim já se posicionou sobre a matéria: LOCAÇÃO. DESPEJO. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. ART. 59, § 1º, DA LEI N.º 8.245/94. ROL NÃO-EXAURIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NORMA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2. Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do…

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