Processo 1092183-90.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1092183-90.2025.8.11.0041 AUTOR: D DA ROCHA REPRESENTANTE: DEBORA DA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por D DA ROCHA e DÉBORA DA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora ter celebrado com a instituição financeira ré, em 14/06/2023, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 349.913.315, destinada ao financiamento de um veículo Fiat Strada Freedom 1.3 CD, ano 2021/2022, no valor de R$ 78.800,00, a ser pago em 56 parcelas de R$ 1.407,14. Argumenta que os juros remuneratórios pactuados (2,113% ao mês e 28,521% ao ano) são abusivos se comparados à taxa média de mercado que alega ser de 0,61% ao mês. Sustenta a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a ocorrência de venda casada de seguro prestamista e a nulidade de acordos posteriores que unificaram o saldo do veículo com dívidas de cartão de crédito e capital de giro, elevando a prestação para R$ 3.333,75. Requereu, em sede liminar, a manutenção na posse do bem e o depósito judicial das parcelas pelo valor original. No mérito, pugnou pela revisão das cláusulas contratuais, repetição do indébito e declaração de nulidade dos acordos de unificação. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá (ID 213900835), que posteriormente redistribuiu o feito. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 217037300). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual e impugnou o valor da causa e a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das taxas contratadas, a inaplicabilidade do limite de juros de 12% ao ano, a validade da capitalização mensal prevista na CCB e a inexistência de venda casada. Afirmou que as taxas praticadas estão em conformidade com a média de mercado e que o contrato deve ser preservado pelo princípio do pacta sunt servanda. Houve réplica (ID 221433818), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e enfatizou a abusividade dos acordos de renegociação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo de dilação probatória em audiência, sendo os documentos acostados suficientes para o livre convencimento motivado. 1. Das Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A necessidade de intervenção judicial para a revisão de cláusulas que a parte entende abusivas é patente, independentemente de prévia tentativa administrativa exaustiva, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). A impugnação ao valor da causa não prospera. O valor atribuído (R$ 40.000,00) reflete, de forma estimativa, o proveito econômico pretendido com a revisão das taxas e a anulação de encargos dos acordos de unificação, guardando proporcionalidade com o valor do contrato e das parcelas controvertidas. Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício. A parte autora demonstrou, por meio de extratos e balancetes de microempresa, a situação de vulnerabilidade financeira agravada pelo endividamento, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC. 2. Do Regime Aplicável e do CDC Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso (Súmula…
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