Processo 1092245-30.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1092245-30.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : SILVIO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS DA ROSA MACHADO (OAB MG200726) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995, passo à fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E JULGAMENTO ANTECIPADO Não há questões preliminares pendentes ou nulidades a serem declaradas. Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se plenamente satisfeitos. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram expressamente a dilação probatória e os documentos colacionados aos autos são suficientes para a resolução segura do litígio (Evento 71 e Evento 77). 2.2. MÉRITO 2.2.1. DA NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL E DA INEFICÁCIA DAS TRANSFERÊNCIAS PARTICULARES O cerne da lide consiste na análise da legalidade dos atos de fiscalização urbanística que aplicaram sanções ao autor em decorrência da ocupação do imóvel situado na Rua Benjamin Flores, nº 272, Bairro Cinquentenário (Evento 54, ANEXO2, Página 2). Os documentos coligidos aos autos comprovam que a área em questão integra o patrimônio público do Município de Belo Horizonte (Evento 54, ANEXO3, Página 27). A propriedade municipal decorre de escritura pública de doação celebrada em 7 de junho de 1971 pela empresa Silvério Silva e Alvim Ltda., registrada sob a Transcrição nº 54.751 do Livro 3-BP do 1º Ofício de Registro de Imóveis (Evento 54, ANEXO4, Página 17). O autor argumenta que sua ocupação é respaldada por uma cadeia sucessória legítima que remonta à alienação do lote pelo Município em hasta pública na década de 1970 (Evento 1, INIC1, Página 2). Contudo, a prova documental desconstitui tal alegação. O processo administrativo municipal nº 01-018.245/85-28 (código antigo 91-085.394/82-70), que tratava do pleito de alienação por hasta pública em favor de Ari Muniz de Carvalho (antecessor na cadeia possessória alegada), foi indeferido definitivamente pela administração municipal em 28 de setembro de 2012 (Evento 1, DOCCOMPROV10, Página 1). O motivo do indeferimento do leilão foi técnico e de interesse público relevante: a área pleiteada será atingida pela implantação do traçado do Trem Metropolitano, especificamente no trecho Calafate/Barreiro (Evento 1, DOCCOMPROV10, Página 1; Evento 54, ANEXO3, Página 67). Dessa forma, constata-se que o Município de Belo Horizonte nunca alienou o lote em questão. Consequentemente, todas as transferências sucessivas efetuadas por instrumentos particulares entre terceiros, inclusive o contrato de promessa de compra e venda firmado pelo autor em 2016 (Evento 1, CONTR6, Página 1), configuram alienações a non domino , desprovidas de qualquer eficácia jurídica para afastar a titularidade dominial do ente público. 2.2.2. DA CONFIGURAÇÃO DE MERA DETENÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA POSSESSÓRIA Como consequência da natureza pública do bem, a ocupação exercida pelo autor não se qualifica como posse jurídica, mas sim como mera detenção , de caráter eminentemente precário. O artigo 1.208 do Código Civil estabelece que os atos de mera permissão ou tolerância não autorizam a aquisição da posse. Ademais, os bens públicos são inalienáveis e insuscetíveis de usucapião, nos termos dos artigos 100 e 102 do mesmo diploma legal, e do artigo 183, parágrafo 3º, da Constituição Federal. A ocupação…
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