Processo 1092248-11.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1092248-11.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1092248-11.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SARAH XAVIER NUNES MIRAILH REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GOMES SILVA - RJ250490-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 e CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SARAH XAVIER NUNES MIRAILH e FUNDACAO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457421394 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1092248-11.2025.4.01.3400 APELANTE: SARAH XAVIER NUNES MIRAILH Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL GOMES SILVA - RJ250490-A APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A, ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 DECISÃO Trata-se de apelação interposta por SARAH XAVIER NUNES MIRAILH contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de questões objetivas de concurso público, mantendo a pontuação atribuída pela banca examinadora e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao afastar a análise das ilegalidades apontadas nas questões impugnadas, sustentando que houve vícios objetivos, como cobrança de conteúdo não previsto no edital, existência de múltiplas respostas corretas, ambiguidades e utilização de referências bibliográficas estranhas, comprometendo a lisura do certame e enseja a anulação das questões com consequente reclassificação. Sustenta que o juízo de origem aplicou de forma equivocada o Tema 485 do STF, deixando de reconhecer que o controle jurisdicional é admissível em hipóteses de flagrante ilegalidade, além de apontar nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem oportunizar a produção de prova técnica indispensável à comprovação dos vícios alegados. Aduz, ainda, preliminarmente, a necessidade de anulação da sentença por ausência de enfrentamento individualizado das questões impugnadas, bem como pleiteia a revisão da verba honorária fixada, argumentando que houve aplicação inadequada da equidade, resultando em valor desproporcional diante da baixa complexidade da causa e do reduzido valor atribuído à demanda. No mérito, defende a violação aos princípios da vinculação ao edital, isonomia e legalidade, destacando que a manutenção de questões viciadas favorece indevidamente alguns candidatos e prejudica outros, além de sustentar a necessidade de dilação probatória para comprovação técnica das irregularidades e, subsidiariamente, requer a redução dos honorários ou sua fixação em percentual moderado. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à…
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