Processo 1092292-78.2021.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO Nº 1092292-78.2021.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): IRACY MARIA DE ANDRADE MIRANDA RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IRACY MARIA DE ANDRADE MIRANDA -, qualificado(a) na petição inicial, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo seja julgada procedente a presente demanda com fito de revisar o benefício pretérito, percebido, agora, a título de pensão por morte, finado/aposentado que foi inscrito no CPF sob o número XXX.XXX.XXX-XX, número do benefício 80.483.363-0, com DIB em 01/01/1986, para: 1) corrigir o valor real do salário-de-benefício (média dos 36 últimos salários-de-contribuição) do Sr AILTON FERREIRA DOS SANTOS, que foi inscrito no CPF sob o número XXX.XXX.XXX-XX, número do benefício 80.483.363-0, com DIB em 01/01/1986, sem decotes, limitando-se a renda mensal apenas para fins de pagamento aos novos tetos em vigor nas competências dos reajustes, recuperando-se os excedentes desprezados, tudo observando o art. 58 do ADCT e artigos 33, 41 e 136, ambos da Lei 8.213/91 - nos exatos termos do RE 564.354, respeitando os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e/ou quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes; 2) determinar que o INSS incorpore em folha de pagamento a nova renda mensal; 3) determinar o valor das parcelas vencidas e vincendas (diferenças) oriundas da revisão aqui referida, determinando o pagamento dos atrasados referentes aos 05 anos que antecederam a distribuição da presente exordial, com a devida correção monetária, com espeque nos recentes julgados proferidos pelo Egrégio STJ, condenando, ainda, o réu no pagamento de honorários advocatícios - 10% sobre o montante apurado nos atrasados, além de outros encargos relativos ao ônus da sucumbência. 4) a condenação do INSS para readequar o benefício da parte autora com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, ou seja, o benefício deve ser recalculado, com a limitação ao "teto" vigente à época da concessão/revisão e do primeiro reajustamento somente para fins de pagamento (salário de benefício limitado), mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão (salário de benefício real), ajustados aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (em dezembro de 1998 e janeiro de 2004), obtendo-se o valor da RMA; 5) a aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94, ou seja, mesmo com a evolução da RMI não limitada ao Teto, ficando abaixo de R$1.200,00 em 12/1998 e abaixo de R$2.400,00 12/2003. Relata que a autora é viúva de AILTON FERREIRA DOS SANTOS, que foi inscrito no CPF sob o número XXX.XXX.XXX-XX, número do benefício 80.483.363-0, com DIB em 01/01/1986, ou seja, em período que antecedeu a promulgação da CF/88. A par disso, a autora postula a revisão do benefício percebido, agora, a título de pensão por morte. Convém esclarecer, inicialmente, que não se trata de benefício do buraco negro, tal como a enorme controvérsia entre a limitação ao teto, valor teto e o menor teto, visto que basicamente o que…
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