Processo 1092302-51.2025.8.11.0041
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1092302-51.2025.8.11.0041. AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: NORIAQUE JOSE DE MAGALHAES I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de NORIAQUE JOSE DE MAGALHAES, ambos qualificados. O autor alega, em síntese, que as partes firmaram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, e que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 13/07/2025. A liminar foi deferida (ID 208258835). O veículo foi apreendido em 30/09/2025, conforme auto de ID 211819878. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 213216928). Arguiu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, alegando taxa superior à média de mercado, a ocorrência de venda casada quanto ao seguro prestamista e a ilegalidade da taxa de registro de contrato, pugnando pela descaracterização da mora. Houve réplica (ID 233542674), onde o autor refutou os argumentos defensivos e impugnou a justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, analiso o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu. Embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência, os elementos dos autos infirmam a presunção de pobreza. O réu contratou financiamento cujas parcelas mensais superam R$ 2.260,00, valor incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. Ademais, não colacionou comprovantes de rendimentos ou encargos extraordinários que justificassem o benefício. Assim, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, INDEFIRO a gratuidade da justiça ao requerido. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). DO MÉRITO A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente rege-se pelo Decreto-Lei nº 911/69. No caso em tela, a mora foi regularmente constituída mediante notificação extrajudicial válida (ID 208032245), conforme exige a Súmula 72 do STJ. Dos juros remuneratórios Em seus pedidos, a parte autora pugnou pela revisão da taxa de juros aplicada no contrato celebrado entre as partes, traçando um paralelo comparativo com a taxa média disponibilizada pelo Bacen para a mesma época da contratação. Nessa perspectiva, há que ser destacado que muito embora as instituições financeiras não estejam limitadas ao patamar de 12% ao ano (Súmula vinculante nº 07 e súmula nº 596 do STF), tal situação não autoriza a cobrança de juros considerados exorbitantes. Por outro lado, a prática de taxa de juros acima da média do mercado, por si só, não caracteriza abusividade nas relações contratuais havidas com instituições financeiras, cabendo, portanto, à parte inconformada, demonstrá-la de forma indubitável nos autos. A propósito, merece destaque o posicionamento do STJ no sentido de que a “perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros…
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