Processo 1092304-21.2025.8.11.0041
TJMT • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1092304-21.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Provas, Fraude Bancária] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [FABIANA PATRICIA BATISTA DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RENYL FERREIRA BRITO CANDIDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A : direito processual civil e direito do consumidor. apelação cível. ação de exibição de documentos satisfativa. recusa administrativa na plataforma consumidor.gov.br. pretensão resistida configurada. princípio da causalidade. honorários advocatícios devidos. fixação por equidade. recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Fabiana Patricia Batista de Araujo contra sentença proferida nos autos de ação de exibição de documentos ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A., na qual se pleiteou a apresentação de documentos relacionados à abertura de conta bancária supostamente fraudulenta vinculada ao CPF da autora. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e condenou o réu ao pagamento das custas processuais, mas afastou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida no âmbito processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa da instituição financeira em fornecer administrativamente documentos solicitados pela consumidora configura pretensão resistida apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que os documentos tenham sido apresentados após o ajuizamento da demanda. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações de exibição de documentos, a condenação em honorários advocatícios depende da demonstração de resistência à pretensão autoral, aferida mediante prévio requerimento administrativo não atendido. 4. A autora comprovou ter formulado pedido administrativo por meio da plataforma Consumidor.gov.br, canal oficial de resolução de conflitos de consumo, tendo a instituição financeira reconhecido a existência da conta bancária, mas se recusado a fornecer os documentos necessários à verificação da regularidade da contratação. 5. A recusa administrativa caracteriza pretensão resistida e evidencia que a instituição financeira deu causa ao ajuizamento da demanda, atraindo a incidência do princípio da causalidade e impondo sua responsabilização pelos ônus sucumbenciais. 6. A posterior apresentação dos documentos em juízo, somente após a citação e deferimento de tutela de urgência, não afasta a resistência anteriormente configurada, tampouco descaracteriza a utilidade da atuação profissional do patrono da autora. 7. Em se tratando de demanda sem proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º,…
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